Diz-se, comumente, que a jurisdição (juris dicere) é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Sobre a Jurisdição é correto afirmar: I - é poder, porquanto decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito; II - é função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide; III - é atividade, na medida em que consiste numa série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título. Assinale a alternativa que contenha as afirmativas corretas:
- A)Somente as afirmativas I e II estão corretas.
Esta alternativa reúne as assertivas I e II, isto é, reconhece a jurisdição como poder estatal exercido com definitividade sobre o conflito e como função voltada a realizar a ordem jurídica quando há lide. O problema é que a jurisdição também é classicamente tratada como atividade, porque se concretiza por uma sequência ordenada de atos processuais que levam à prestação jurisdicional. Como a assertiva III também descreve corretamente essa dimensão, a alternativa fica incompleta.
- B)Somente as afirmativas I e III estão corretas.
Aqui se afirma que a jurisdição é poder e atividade, mas não função. Embora a ideia de poder e a de atividade estejam corretas, a jurisdição também tem nítida natureza funcional, pois serve para atuar o direito objetivo e resolver a controvérsia levada ao Estado-juiz. Por isso, excluir a assertiva II contraria a construção doutrinária tradicional e torna a opção incorreta.
- C)Somente as afirmativas II e III estão corretas
Esta opção aceita a jurisdição como função e atividade, mas desconsidera que ela também é poder do Estado. A assertiva I está correta ao destacar a potestade estatal exercida de modo definitivo e substitutivo em relação às partes, traço central da jurisdição. Como a dimensão de poder não pode ser afastada, a alternativa não corresponde ao conceito completo.
- D)Somente a afirmativa I está correta.
A alternativa reduz a jurisdição apenas à ideia de poder estatal, como se bastasse a autoridade do Estado para caracterizá-la. Só que a noção processual clássica é tripartida: a jurisdição é poder, função e atividade, simultaneamente, conforme a doutrina tradicional. Assim, ao ignorar as dimensões funcional e operacional, a opção empobrece indevidamente o conceito.
- E)Todas as afirmativas estão corretas.
Esta é a correta porque as três assertivas descrevem facetas válidas da jurisdição. Ela é poder, porque deriva da potestade estatal e se impõe com definitividade; é função, porque visa fazer atuar a ordem jurídica diante da lide; e é atividade, porque se desenvolve por atos processuais encadeados até a solução do conflito. Essa é precisamente a formulação doutrinária clássica sobre jurisdição no processo civil.
Gabarito: E
A jurisdição costuma ser estudada em três ângulos que caem muito em prova: poder, função e atividade. Como poder, ela revela a autoridade estatal para dizer o direito de forma definitiva, substituindo a autotutela dos particulares. Como função, mostra o papel do Estado de pacificar conflitos e realizar a ordem jurídica. Como atividade, aparece na prática dos atos processuais que vão da provocação inicial até a entrega da tutela jurisdicional e sua efetivação. Essa tríplice visão é clássica na doutrina processual civil, especialmente em autores como Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior. No enunciado, as três afirmações estão corretas exatamente por reproduzirem esses três sentidos da jurisdição. A assertiva I acerta ao relacionar jurisdição com a potestade estatal exercida de modo definitivo perante as partes. A II também acerta porque jurisdição é função destinada a fazer valer a ordem jurídica diante do conflito. E a III está certa ao descrevê-la como atividade composta por atos encadeados que culminam na declaração e, quando necessário, na concretização do direito reconhecido. Em termos constitucionais, isso conversa com a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e com o monopólio estatal da solução jurisdicional dos litígios. O CPC de 2015 também reforça a ideia de tutela jurisdicional adequada, efetiva e em tempo razoável, mostrando que jurisdição não é só "julgar", mas também entregar resultado útil. Por isso, o gabarito é a letra E: as três assertivas traduzem corretamente o conceito doutrinário clássico de jurisdição.