A proteção da coisa julgada diz respeito à segurança jurídica e está erigida como norma constitucional, à luz do Art. 5º, XXXVI da CF/88. O Estado democrático de direito se notabiliza pelo respeito as decisões judiciais definitivas, ainda que eventual razão de decidir tenha se baseado em hipotética injustiça, ressalvadas as hipóteses da ação rescisória. Analise as respostas abaixo e assinale a alternativa correta sobre o assunto:
- A)A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Correta: reproduz o art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes e não prejudica terceiros.
- B)A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e influência a questão de fato de idêntico ou similar conteúdo em apreciação de outra demanda que envolva terceiros.
Errada: a sentença não cria, por si só, efeito de coisa julgada ou influência obrigatória sobre terceiros em outro processo.
- C)Denomina-se coisa julgada processual a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário.
Errada: coisa julgada não é apenas a decisão sem recurso ordinário, mas a decisão de mérito contra a qual não cabe mais recurso, com imutabilidade e indiscutibilidade.
- D)Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Errada: a verdade dos fatos não faz coisa julgada; o CPC afasta essa ideia no art. 504.
- E)Fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Errada: os motivos da sentença, ainda que relevantes, não fazem coisa julgada, salvo a hipótese excepcional de prejudicial decidida expressamente na forma legal.
Gabarito: A
A coisa julgada é a “blindagem” da decisão judicial depois que ela não pode mais ser modificada por recurso, garantindo segurança jurídica e estabilidade das relações. A Constituição protege essa imutabilidade no art. 5º, XXXVI, e o CPC trata do tema nos arts. 502 a 508. Em linguagem simples: terminou o processo de forma definitiva, o que foi decidido não deve ficar voltando para discussão a todo momento, salvo hipóteses excepcionais, como a ação rescisória. Aqui está o ponto central da questão: a sentença faz coisa julgada entre as partes do processo, não atingindo terceiros. Isso está expresso no art. 506 do CPC: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". É por isso que a alternativa A está correta. A ideia é proteger quem participou do processo, sem “espalhar” automaticamente os efeitos da decisão para quem não teve chance de se defender. As outras alternativas tentam confundir você com conceitos próximos. Coisa julgada não é a mesma coisa que “verdade dos fatos”, nem se forma pelos motivos da sentença. O que faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão de mérito, e não qualquer fundamento usado pelo juiz para chegar lá. Os motivos até podem ser importantes para interpretar o alcance da decisão, mas não viram coisa julgada por si sós, como ensina o CPC no art. 504. Então, pense assim: a coisa julgada fecha a porta da discussão judicial, mas só para as partes e só dentro dos limites do que foi decidido. Se quiser mexer nisso, o caminho é excepcional e estreito, como a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC.