Entre as possibilidades de concessão de uma tutela provisória, encontram-se as tutelas de urgência e de evidência. Sendo que as primeiras se caracterizam pela demonstração da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”. O que é a tutela de evidência e quais os seus pressupostos? Assinale.
- A)É a concessão de um direito evidente, mediante a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas e de que há uma probabilidade do direito e perigo na demora.
Errada, porque mistura tutela de evidência com tutela de urgência ao exigir probabilidade do direito e perigo na demora.
- B)É a concessão de um direito evidente, mediante a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, conjugando-se dois elementos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual, dispensando-se a demonstração de urgência e perigo.
Certa, pois define a tutela de evidência pela força da prova e da pretensão, dispensando urgência e perigo de dano.
- C)É uma modalidade de tutela provisória cautelar e, portanto, deverá se formular posteriormente o pedido de tutela definitiva.
Errada, porque tutela de evidência não é modalidade cautelar, e sim técnica provisória com finalidade satisfativa em certas hipóteses.
- D)É uma modalidade de tutela provisória satisfativa e necessita das condições gerais exigidas para a sua interposição, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Errada, porque repete os requisitos da tutela de urgência, mas a tutela de evidência não depende de perigo na demora.
- E)É um fato jurídico material que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada, com a demonstração de urgência ou perigo e a probabilidade processual.
Errada, porque fala em urgência ou perigo e probabilidade, que são elementos próprios da tutela de urgência, não da evidência.
Gabarito: B
A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Na tutela de urgência, voce precisa mostrar dois ingredientes clássicos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência tem outra lógica: ela dispensa a urgência e funciona quando o direito do autor aparece com muita força, quase sem margem para dúvida prática. Pelo CPC, especialmente o art. 311, a tutela de evidência pode ser concedida quando houver forte prova documental e a tese estiver muito bem sustentada, ou em hipóteses específicas previstas em lei, como abuso do direito de defesa, tese firmada em julgamento repetitivo ou em súmula vinculante, entre outras situações legais. A ideia é simples: se o direito está “gritando”, o processo não precisa esperar o tempo passar como se fosse urgência. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve bem a tutela de evidência como concessão fundada na prova das alegações de fato e na probabilidade de acolhimento da pretensão, sem exigir demonstração de perigo na demora. Esse é justamente o diferencial central em relação à tutela de urgência. Em resumo: urgência olha para o risco do tempo; evidência olha para a força do direito demonstrado. Se a prova vem forte e a tese encaixa nas hipóteses legais, a tutela de evidência entra em cena para evitar que o processo vire uma espera desnecessária.