A lide processual é, em regra, o recurso disponibilizado pelo Estado-juiz às partes, para que possam proteger ou buscar direitos que, pelas vias ordinárias de mediação ou autocomposição, não foi possível. Ainda que a maioria das contendas sejam resolvidas extrajudicialmente, muitas delas serão encaminhadas à jurisdição para a solução do conflito. O que se aguarda, então, de uma decisão judicial é que seja efetiva naquilo que se pretendeu com a tutela deferida. É a chamada efetividade do processo. Um dos mecanismos adotados pelo novo CPC para dar cumprimento efetivo a tutela deferida, sob a forma de uma garantia, é a hipoteca judiciária. Conhecendo o assunto, assinale a alternativa abaixo que está equivocada em relação ao pleito da referida hipoteca:
- A)É possível propor a hipoteca judiciária de qualquer decisão condenatória, salvo quando esta condenação tenha sido genérica.
Errada, porque o CPC não cria essa limitação geral para excluir a hipoteca judiciária quando a condenação é genérica.
- B)É possível requerer a hipoteca judiciária ainda que a sentença tenha sido impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Certa, pois a hipoteca judiciária pode ser requerida mesmo com recurso dotado de efeito suspensivo.
- C)É possível propor a hipoteca judiciária ainda que esteja pendente arresto sobre bem do devedor.
Certa, porque o arresto pendente sobre o bem não impede a constituição da hipoteca judiciária.
- D)É possível propor a hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório de sentença.
Certa, já que a possibilidade de cumprimento provisório não afasta a hipoteca judiciária.
- E)Para sua realização, basta se apresentar uma cópia da sentença ao cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz, ou de demonstração de urgência.
Certa, pois a constituição da hipoteca judiciária independe de ordem judicial e basta a apresentação da sentença ao registro imobiliário, conforme o CPC.
Gabarito: A
A hipoteca judiciária é uma garantia real criada para dar mais força prática à sentença, funcionando como um aviso ao mercado: existe um crédito judicial ali, e ele pode recair sobre imóvel do devedor. No CPC, o tema está no art. 495, que diz que a decisão condenatória já pode gerar hipoteca judiciária, sem depender de ordem judicial específica, nem de demonstração de urgência. O ponto importante é que essa garantia tem lógica de proteção do credor, e por isso ela não some só porque o processo ainda está em andamento. O CPC permite a constituição da hipoteca mesmo com recurso dotado de efeito suspensivo, mesmo com possibilidade de cumprimento provisório e mesmo se houver arresto sobre o bem. Ou seja: o sistema joga em vários campos ao mesmo tempo para evitar que o patrimônio desapareça. A alternativa A é a errada porque limita indevidamente a incidência da hipoteca judiciária ao excluir a condenação genérica. O regime do art. 495 do CPC é mais amplo e não traz essa restrição como regra de vedação. Em prova, quando a banca tenta estreitar uma garantia processual sem base legal expressa, desconfie. Em resumo: a hipoteca judiciária nasce da decisão condenatória e não depende, em regra, de um pedido sofisticado ou de um despacho caprichado do juiz. É uma medida de segurança patrimonial, pensada para dar efetividade à tutela jurisdicional, como a doutrina costuma destacar.