A respeito da distribuição do ônus da prova no processo civil, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)A redistribuição dinâmica do ônus da prova altera, de forma excepcional, a imputação subjetiva da incumbência de provar o fato constitutivo do direito alegado ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, não podendo ser admitida quando a parte estiver em condições de produzir a prova por ela solicitada.
Está correta, porque a distribuição dinâmica é excepcional e não pode ser aplicada quando a parte já está em condições de produzir a prova que pediu.
- B)A concessão do benefício da gratuidade da justiça é fato que, por si só, encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, com o fim de imputar à parte contrária a obrigação de suportar as despesas com a perícia técnica.
Está errada, porque a gratuidade da justiça, sozinha, não autoriza a redistribuição do ônus da prova nem impõe automaticamente à parte contrária o custeio da perícia.
- C)A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista na norma processual civil, alinhada com os princípios da cooperação e da lealdade processual e, sobretudo, com a igualdade substancial, direciona o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso concreto.
Está correta, pois a teoria da distribuição dinâmica privilegia quem tem maior aptidão para produzir a prova, em sintonia com cooperação, lealdade processual e igualdade substancial.
- D)O Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Está correta, porque essa é a regra geral do art. 373, caput, do CPC: autor prova o fato constitutivo e réu prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Gabarito: B
No processo civil, a regra geral do ônus da prova está no art. 373 do CPC: ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Isso é o ponto de partida, mas o CPC também admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, quando o juiz, diante do caso concreto, percebe que uma das partes tem maior aptidão para produzir a prova, sempre com contraditório e fundamentação. A lógica aqui é simples: quem consegue provar melhor, prova melhor. Nada de transformar a prova em missão impossível para a outra parte. A alternativa B está incorreta porque a gratuidade da justiça, por si só, não autoriza redistribuir o ônus da prova nem transfere automaticamente à parte contrária o custo da perícia. O CPC trata da redistribuição dinâmica no art. 373, §1º, e a gratuidade é disciplinada nos arts. 98 e seguintes, que não se confundem com a regra probatória. Além disso, a jurisprudência do STJ exige análise concreta da aptidão para a prova e não um atalho baseado apenas na hipossuficiência econômica. Em outras palavras: pobreza processual não é senha mágica para inverter tudo. O juiz pode ajustar a carga probatória quando houver maior facilidade de produção por uma das partes, mas isso não depende, sozinho, da concessão da justiça gratuita. Por isso, a banca cobra exatamente a pegadinha clássica: misturar benefício econômico com distribuição do ônus probatório.