Consoante previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data
- A)da juntada da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
Incorreta: por ato do escrivão ou chefe de secretaria, o marco é a data da ocorrência, não juntada.
- B)de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Correta: mandado cumprido por oficial de justiça conta da juntada aos autos.
- C)de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
Incorreta: no edital, o marco é o dia útil seguinte ao fim da dilação.
- D)de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por correios.
Incorreta: por correios, o marco é a juntada do AR.
Gabarito: B
O CPC considera como começo do prazo, quando a citação ou intimação ocorre por oficial de justiça, a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Cada modalidade de comunicação tem marco próprio no art. 231.