A Fazenda Pública recebe, por sua natureza de atuar na representação do Estado e de refletir a preservação do interesse público, tratamento diferenciado em juízo em algumas circunstâncias. Nesse sentido, constitui tratamento diferenciado em juízo da Fazenda Pública a
- A)fixação diferenciada de honorários de sucumbência aos advogados das partes que litiguem com a Fazenda Pública, que será de no máximo 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Incorreta: os honorários contra a Fazenda seguem faixas progressivas, não teto único de 10%.
- B)redução proporcional dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e figure sem impugnação.
Incorreta: no precatório sem impugnação, em regra não há honorários no cumprimento de sentença, não mera redução proporcional.
- C)concessão de prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer e para as demais manifestações da Fazenda Pública em juízo, ressalvado prazo diverso fixado em lei especial.
Incorreta: o CPC atual dá prazo em dobro para todas as manifestações, não quádruplo para contestar.
- D)redução da multa por ausência do pagamento voluntário no cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública, passando de 10% para 5%.
Incorreta: não há simples redução da multa de pagamento voluntário para 5%.
- E)possibilidade de interposição de outros recursos sem exigência de depósito prévio da multa fixada pelo órgão colegiado quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Correta: é exceção expressa ao depósito prévio da multa do agravo interno.
Gabarito: E
A Fazenda Pública tem tratamento diferenciado no art. 1.021 do CPC: se o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, a interposição de outro recurso não depende de depósito prévio da multa, que será paga ao final.