A tutela provisória, nos termos do Código de Processo Civil,
- A)antecipada requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas processuais.
Errada, porque a tutela antecipada requerida em caráter antecedente não tem regra geral de isenção de custas processuais, e a afirmação generaliza algo que o CPC não prevê assim.
- B)pode ter sua eficácia cessada ou suspensa durante o período de suspensão do processo.
Errada, porque a suspensão do processo não autoriza, como regra automática, falar em cessação ou suspensão da eficácia da tutela provisória nesses termos.
- C)conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Certa, pois o art. 296 do CPC diz que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
- D)será requerida, prioritariamente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Errada, porque a tutela provisória deve ser requerida ao juízo da causa, e a redação da alternativa introduz indevidamente a ideia de prioridade e de competência para o pedido principal.
Gabarito: C
A tutela provisória no CPC serve para dar uma resposta rápida quando esperar o fim do processo pode estragar o direito de alguém. Ela pode ser de urgência ou de evidência, e pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar, conforme a necessidade do caso. A ideia é simples: o processo não pode virar uma maratona sem fim enquanto o direito corre risco lá fora. O ponto central da questão está no art. 296 do CPC: a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Isso significa que ela nasce com força imediata, mas não é intocável. Se o juiz perceber que o cenário mudou ou que os requisitos deixaram de existir, ele pode ajustar a decisão. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz quase literalmente o texto legal e traduz bem a lógica da tutela provisória: decisão útil agora, mas sempre provisória e revisável. Em prova, quando a banca usa a expressão “conserva sua eficácia” e fala em revogação ou modificação, acenda a luz do art. 296. As demais alternativas tentam misturar regras de competência, custas e efeitos processuais, mas escorregam na formulação. A banca costuma fazer exatamente isso: pega um pedaço verdadeiro do CPC e troca uma palavrinha aqui, outra ali, para ver se você confunde o mapa com o território.