O instituto jurídico segundo o qual o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação de pessoa, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, denomina-se
- A)chamamento ao processo.
Errada, porque chamamento ao processo serve para integrar ao polo passivo outros corresponsáveis, e não para permitir a atuação de especialista com função colaborativa.
- B)denunciação da lide.
Errada, porque a denunciação da lide é modalidade de intervenção para discutir direito de regresso ou evicção, sem relação com participação institucional por representatividade.
- C)litisconsórcio.
Errada, porque litisconsórcio é a pluralidade de partes no processo, e não a admissão de terceiro especializado para auxiliar o julgamento.
- D)amicus curie.
Certa, porque descreve exatamente o amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC, admitido por decisão irrecorrível quando houver relevância, especificidade ou repercussão social.
Gabarito: D
A questão cobra um instituto usado quando o processo pode ganhar um reforço técnico e social com a fala de alguém que não é parte, mas tem experiência ou representatividade sobre o tema. Nesses casos, o juiz ou o relator pode chamar uma pessoa, órgão ou entidade especializada para contribuir com a discussão, desde que haja relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Isso ajuda o tribunal a decidir com mais informação e mais segurança, sem transformar esse terceiro em parte do processo. Esse instituto é o amicus curiae, figura prevista no CPC de 2015, especialmente no art. 138. A intervenção pode ser solicitada ou admitida pelo juiz ou relator, a decisão é irrecorrível, e a participação deve vir de quem tenha representatividade adequada e conhecimento relevante sobre a matéria. Na prática, ele entra para iluminar o debate, não para “brigar” como autor ou réu. Por isso o gabarito é a letra D. As demais alternativas tratam de formas clássicas de intervenção de terceiros ou de formação de litisconsórcio, mas nenhuma corresponde à ideia de um colaborador institucional voltado a auxiliar o julgamento por sua expertise e representatividade. Aqui o processo chama um especialista para conversar, não para virar cúmplice da disputa.