Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, poderá ajuizar
- A)ação rescisória.
Errada, porque ação rescisória serve para desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, não para cobrar direito baseado em prova escrita.
- B)embargos de terceiro.
Errada, porque embargos de terceiro protegem quem sofre constrição judicial sobre bem de que é possuidor ou proprietário, e não quem quer exigir crédito.
- C)ação monitória.
Certa, porque a ação monitória é cabível quando há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
- D)mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, e não substitui ação de cobrança.
Gabarito: C
A questão descreve exatamente a hipótese da ação monitória: quando a pessoa tem uma prova escrita, mas essa prova ainda não tem força de título executivo, ela pode pedir em juízo a formação de um título judicial. É o caminho para transformar uma pretensão “quase pronta” em execução, sem precisar passar por uma ação de conhecimento comum inteira. O fundamento está no art. 700 do CPC: cabe ação monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Repare no detalhe: a prova existe, mas não basta para executar diretamente. Na prática, a monitória é uma espécie de atalho processual legítimo. Se o réu não pagar nem apresentar defesa útil, o mandado monitório se converte em título executivo judicial. Se ele resistir, o processo segue com contraditório, mas ainda assim dentro dessa lógica mais rápida e econômica. Por isso o gabarito é a letra C. A banca trocou a ideia de “prova escrita sem eficácia executiva” por outros institutos clássicos, mas só a ação monitória encaixa perfeitamente no enunciado.