A ação adequada para a tutela da posse contra a turbação denomina-se
- A)Interdito Proibitório.
Errada, porque o interdito proibitório protege a posse contra ameaça de turbação ou esbulho, e não contra turbação já ocorrida.
- B)Possessória Imobiliária.
Errada, porque não existe essa nomenclatura como ação possessória típica no CPC para esse caso.
- C)Reintegração de Posse.
Errada, porque a reintegração de posse é cabível quando há esbulho, isto é, perda da posse.
- D)Manutenção de Posse.
Certa, porque a manutenção de posse é a ação cabível quando há turbação, ou seja, a posse continua com o possuidor, mas sofre perturbação.
Gabarito: D
Na tutela possessória, a palavra-chave é identificar o tipo de agressão à posse. Se há ameaça de agressão, você pensa em interdito proibitório. Se a posse foi tomada, a medida é a reintegração de posse. Se a posse continua com a vítima, mas está sendo atrapalhada por atos de turbação, o remédio é a manutenção de posse. É justamente aí que a questão quer te pegar: a turbação não retira a posse do possuidor, apenas atrapalha o seu exercício. Por isso, o CPC trata a ação de manutenção de posse como a adequada para esse cenário, nos arts. 560 e seguintes. Em linguagem simples: a posse continua sua, mas alguém está "mexendo no seu sossego possessório". O art. 560 do CPC é bem direto ao admitir a ação de manutenção ou reintegração de posse quando o possuidor sofre turbação ou esbulho. Já o art. 561 exige a prova da posse, da turbação e da continuação da posse, justamente para a manutenção. Doutrinariamente, costuma-se resumir assim: turbação mantém a posse com incômodo; esbulho tira a posse; ameaça prepara o estrago. Por isso, o gabarito é a letra D. A ação adequada para proteger a posse contra turbação é a manutenção de posse, e não reintegração nem interdito proibitório. Em prova, essa tríade é clássica e quase sempre cai com a mesma lógica.