No que diz respeito à contestação no processo cível, assinale a afirmação FALSA.
- A)Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu.
Errada: após a contestação, a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
- B)Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Certa: a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 63 e art. 337 do CPC).
- C)Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Certa: a incompetência relativa deve ser arguida na contestação; se o réu não o fizer, ocorre prorrogação da competência relativa (art. 337, II, e § 5º, do CPC).
- D)Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Certa: reformada a sentença pelo tribunal, o prazo para contestação recomeça da intimação do retorno dos autos, conforme a disciplina do art. 335 do CPC.
Gabarito: A
Na contestação, o réu tem de levantar logo as matérias preliminares, porque o CPC gosta de organização e não de surpresa de última hora. Por isso, incompetência relativa, abusividade da cláusula de eleição de foro e outras questões processuais devem ser alegadas na própria contestação, sob pena de preclusão, conforme a lógica do art. 337 do CPC. Se não fizer isso, o processo segue e a competência relativa tende a se prorrogar. Outro ponto clássico: depois que o réu contesta, o autor não pode mais ficar abandonando a causa como se nada tivesse acontecido. O art. 485, III, e especialmente o § 6º do CPC, dizem que, oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Então a ideia de que o juiz poderia extinguir sozinho, sem provocação, está errada nesse cenário. Também cai bastante a regra do prazo de contestação quando há reforma da sentença pelo tribunal. Nessa hipótese, o prazo recomeça da intimação do retorno dos autos, porque o processo precisa voltar ao trilho antes de abrir nova oportunidade defensiva. É uma daquelas pegadinhas em que a banca mistura etapa processual com contagem de prazo. Resumo de prova: contestação bem feita bloqueia certas manobras do autor, obriga o réu a levantar defesas preliminares cedo e faz a competência relativa estabilizar se ele ficar quieto. O item A é o falso porque contraria a regra expressa do art. 485, § 6º, do CPC.