Emília trabalhou de 1987 a 1994 como celetista nos quadros do município de São Bernardo, até que houve a implantação do Regime Jurídico Único transformando o vínculo dos servidores em estatutário. Alegando ter adquirido uma tendinite no período em que era celetista, intentou ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A Autarquia Previdenciária sustentou que a desvinculação de Emília do regime geral de previdência social tornaria seu pedido juridicamente impossível, o que deveria resultar na extinção do processo sem resolução de mérito. Assinale a alternativa CORRETA à luz do CPC de 2015:
- A)A decisão deve reconhecer a ausência da condição da ação referente à possibilidade jurídica do pedido em razão da inexistência de regulação normativa a justificar o pleito e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Errada, porque o CPC/2015 não trata a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação autônoma para extinguir o processo sem mérito.
- B)A decisão deve ser pelo prosseguimento do processo, apesar de ser possível a extinção do feito sem exame do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, em virtude de ser aplicável ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições de ação devem ser examinadas à luz do alegado pelas partes.
Errada, porque a teoria da asserção não salva essa alternativa: a questão da possibilidade jurídica do pedido, aqui, é de mérito, não de admissibilidade.
- C)A decisão deve ser pelo prosseguimento do processo, pois a alegada impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da demanda.
Certa, pois a alegada impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da demanda e não autoriza extinção sem resolução de mérito.
- D)A decisão deve ser pelo prosseguimento do processo considerando que a possibilidade jurídica do pedido é uma questão de mérito, pois o Código de Processo Civil de 2015 não adota a categoria jurídica das condições da ação.
Errada, porque o CPC/2015 realmente não adota a categoria "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, mas isso não significa automaticamente que o caso deva ser resolvido por mérito no sentido afirmado pela alternativa.
Gabarito: C
No CPC de 2015, aquela ideia antiga de "condições da ação" foi enxugada e praticamente ficou só o binômio legitimidade e interesse processual, com extinção sem mérito apenas nas hipóteses do art. 485, VI. A chamada "possibilidade jurídica do pedido" não aparece mais como condição da ação no sistema do CPC atual. Quando alguém tenta trazer essa categoria de volta, ela normalmente acaba sendo tratada como discussão de mérito, e não como filtro preliminar de admissibilidade. No caso da Emília, o INSS quis dizer que, como ela saiu do RGPS e virou estatutária, o pedido seria juridicamente impossível. Mas isso não encerra a história na porta de entrada do processo. A análise correta é saber se, à luz dos fatos narrados, ela tinha ou não direito ao benefício por ter adquirido a doença no período em que era segurada do regime geral. Isso é matéria de mérito, que exige exame do vínculo previdenciário e da ocorrência dos requisitos do auxílio-acidente. Por isso, o processo deve prosseguir. O juiz não extingue sem resolução do mérito só porque a tese do réu parece forte ou improvável. No CPC/2015, a discussão sobre "possibilidade jurídica do pedido" não é uma categoria autônoma de extinção, e sim questão ligada ao próprio acerto ou desacerto do pedido formulado. Assim, o gabarito C está correto porque a alegada impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da demanda, não autorizando a extinção sem resolução de mérito. Em linguagem de prova: não confunda "pedido ruim" com "pedido processualmente inadmissível".