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Direito Processual Civil · TRF · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. I – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas, como apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, podem ser adotadas tão logo decorrido o prazo para a indicação de bens à penhora. II – Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, em não havendo bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor pelo prazo máximo de dois anos. III – Ocorrida a dissolução irregular da empresa após a citação na execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores será a data da citação da empresa. IV – O bem indivisível poderá ser levado à alienação no processo de execução, desde que se garanta ao coproprietário ou ao cônjuge meeiro alheio à execução o correspondente à sua quota-parte, incidente sobre o valor do leilão, ainda que este seja inferior ao da avaliação.

Gabarito: E

A execução não é terra sem lei: o CPC permite medidas mais duras, mas elas não podem ser aplicadas como primeira reação automática do juiz. As chamadas medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH ou apreensão de passaporte, dependem de fundamentação concreta, proporcionalidade e da existência de sinais de que as medidas típicas foram ineficazes. O STJ tem repetido essa ideia: não basta o devedor não indicar bens no prazo para a penhora, é preciso demonstrar necessidade e adequação da medida. Também não existe, na jurisprudência atual do STJ, uma regra geral dizendo que a CNH pode ser apreendida por prazo máximo de dois anos. Esse tipo de limitação temporal não foi fixado como fórmula automática para execução de dívida. O ponto central continua sendo a excepcionalidade da medida e a análise do caso concreto, e não um prazo padronizado de “uso da força”. Na execução fiscal, a prescrição para redirecionar a cobrança aos sócios-gerentes em caso de dissolução irregular não nasce, por simples reflexo, na citação da empresa. A lógica do STJ é outra: o marco depende do momento em que a Fazenda toma ciência da dissolução irregular, porque é esse fato que autoriza o redirecionamento. Ou seja, a assertiva III troca o marco inicial e cai numa pegadinha bem comum. Por fim, a alienação de bem indivisível até pode ocorrer, mas a disciplina legal não funciona do jeito simplificado que a assertiva IV sugere. O CPC trata do tema no art. 843, protegendo o coproprietário ou cônjuge alheio à execução, com regras próprias sobre a quota-parte e sobre o produto da alienação. Como as assertivas I, II, III e IV estão formuladas em desacordo com a lei e com a jurisprudência dominante, o gabarito correto é a alternativa E.

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