Assinale a alternativa CORRETA quanto à aplicação das normas processuais de procedimentos especiais em legislação extravagante:
- A)Foi concedida liminar em mandado de segurança para que o Secretário de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde concedesse a Ana o remédio para tratamento da doença retinose pigmentar, grave doença ocular. Posteriormente, no momento da prolação da sentença, após as informações da autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal, que demonstravam que o medicamento era experimental, não aprovado pela Agência de Vigilância Sanitária, inclusive por não haver estudos de comprovação da sua eficácia terapêutica, o magistrado, revendo seu posicionamento inicial, denegou a ordem na sentença, e expressamente sustentou a impossibilidade de manutenção da medida liminar quando há decisão final denegatória. Quanto a este aspecto processual, a decisão foi compatível com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Certa, porque a sentença denegatória em mandado de segurança esvazia a liminar antes concedida, conforme a orientação dos Tribunais Superiores.
- B)Lúcio trabalhou na época da ditadura militar em uma repartição que teria sido alvo de investigações sigilosas pelo Serviço Nacional de Informação, o que descobriu após a leitura de um artigo acadêmico sobre justiça de transição. Intentando conhecer os eventuais dados que existiam a seu respeito impetra um Habeas Data, defendendo que a tutela do direito à autodeterminação das informações sobre si próprio, ainda mais em questão tão sensível, justifica o seu interesse de agir para impetração da ação, independentemente da configuração da recusa de informações por parte da autoridade administrativa. A decisão acolheu a alegação feita por Lúcio, o que está em consonância com entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Errada, porque o habeas data exige resistência da Administração, como recusa ou omissão no acesso às informações, não bastando interesse abstrato no dado.
- C)A cidadã Maria intenta ação popular para anular ato de Ministro de Estado da Saúde que supostamente teria lesado o patrimônio público ao adquirir medicamentos sem comprovada eficácia terapêutica para o Sistema Único de Saúde. O Ministro de Estado alega, como preliminar em sua contestação, a incompetência do juízo federal de primeiro grau em virtude de ter prerrogativa de foro para anulação de seus atos no Supremo Tribunal Federal. A decisão acolheu a preliminar, aplicando analogicamente o artigo 105, inc. I, alinea b, da Constituição Federal, que confere ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar atos de Ministro de Estado em mandado de segurança. A decisão está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à existência de prerrogativa de foro para julgamento em ação popular.
Errada, porque ação popular não atrai prerrogativa de foro para julgamento no STF ou em tribunal superior, sendo regra a competência do juízo de primeiro grau.
- D)Manoel, servidor público federal, requereu administrativamente a concessão de um beneficio concedido a vários servidores que estavam nas mesmas condições que as suas. Contudo, a autoridade administrativa decidiu examinar o pedido apenas após o retorno de suas férias. Em face dessa decisão, Manoel simultaneamente interpôs recurso administrativo que tinha efeito suspensivo, e ao mesmo tempo impetrou mandado de segurança para obter a concessão do benefício. A decisão reconheceu a ausência de interesse jurídico na impetração do mandado de segurança, em virtude da existência de recurso com efeito suspensivo, o que está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Errada, porque a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo afasta o interesse de agir no mandado de segurança, e não o contrário.
Gabarito: A
A questão cobra um ponto bem cobrado em procedimentos especiais: a relação entre liminar e sentença no mandado de segurança. Regra prática: a liminar é tutela provisória, então ela vale enquanto não vier uma decisão final em sentido contrário. Se a sentença denega a ordem, a liminar perde eficácia, porque fica incompatível com o resultado definitivo do processo. No caso da alternativa A, exatamente isso aconteceu: o juiz concedeu liminar no início, mas depois, ao analisar melhor as informações da autoridade e o parecer do MPF, concluiu que o medicamento era experimental e sem aprovação da Anvisa, e então denegou a segurança. A conclusão do enunciado está de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores: a sentença denegatória faz cessar a eficácia da liminar anteriormente deferida. Vale lembrar que mandado de segurança não serve para “congelar” uma situação contra a sentença final. Se a decisão definitiva afasta o direito líquido e certo, a tutela provisória não sobrevive por teimosia processual. Em prova, isso costuma aparecer como uma tentativa de fazer a liminar virar uma espécie de prêmio de consolação, mas não funciona assim. As demais alternativas tropeçam em temas clássicos: habeas data exige, em regra, pretensão resistida ou recusa/omissão no fornecimento dos dados; ação popular não atrai prerrogativa de foro para Ministro de Estado; e mandado de segurança não tem interesse quando há recurso administrativo com efeito suspensivo, porque ainda existe via administrativa apta a resolver a questão.