Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. I – O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor, constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. II – Quando a comarca não for sede de vara federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município-sede de vara federal. III – Nos termos da Lei n° 14.331/2022, na ação judicial que vise à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada contra o INSS, a petição inicial deverá conter declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. IV – As questões acerca de trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e cuidando-se de ação judicial entre particulares, são de competência da Justiça Estadual. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso.
- A)Estão corretas apenas as assertivas I e II.
A alternativa afirma que somente as assertivas I e II estariam corretas. A I está de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo STJ para exame da legitimidade e do interesse a partir do que o autor narra na petição inicial; a II também reproduz a competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária, nos termos do art. 109, §3º, da CF, quando a comarca não é sede de vara federal e fica a mais de 70 km da sede federal. O problema é que as assertivas III e IV também encontram respaldo na Lei 14.331/2022 e na jurisprudência do STJ, de modo que o conjunto não se limita a I e II.
- B)Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e IV estariam certas. A I realmente corresponde à teoria da asserção, e a IV está em linha com o STJ: trade dress e concorrência desleal, entre particulares, ficam na Justiça Estadual, enquanto a ação de nulidade de marca com o INPI atrai a Justiça Federal e pode impor a abstenção de uso. O erro é excluir a II, que reproduz a regra constitucional do art. 109, §3º, nem a III, que foi introduzida pela Lei 14.331/2022 para ações de benefício por incapacidade.
- C)Estão corretas apenas as assertivas II e III.
A alternativa diz que somente as assertivas II e III seriam corretas. A II trata da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, prevista no art. 109, §3º, da Constituição, e a III reflete a exigência legal de informar, na ação de benefício por incapacidade contra o INSS, a existência de demanda anterior com o mesmo objeto, a fim de afastar litispendência ou coisa julgada. Ela falha porque a I também é correta ao adotar a teoria da asserção, e a IV igualmente segue a jurisprudência do STJ sobre trade dress e nulidade de marca com participação do INPI.
- D)Estão corretas apenas as assertivas III e IV.
A alternativa afirma que apenas as assertivas III e IV estariam corretas. A III realmente corresponde à disciplina trazida pela Lei 14.331/2022, e a IV reproduz a orientação consolidada do STJ sobre a competência estadual em trade dress e a competência federal nas ações de nulidade de registro marcário com o INPI. Contudo, a I também está correta ao afirmar a teoria da asserção, e a II está correta porque o art. 109, §3º, da CF autoriza a Justiça Estadual a julgar certas causas previdenciárias em hipóteses específicas.
- E)Estão corretas todas as assertivas.
A alternativa afirma que todas as assertivas estão corretas, e é exatamente isso que ocorre. A I retrata a teoria da asserção aplicada pelo STJ; a II reproduz a competência delegada do art. 109, §3º, da Constituição para causas previdenciárias; a III corresponde à exigência introduzida pela Lei 14.331/2022 nas ações de benefício por incapacidade; e a IV está conforme a jurisprudência do STJ sobre trade dress e sobre a competência federal nas ações de nulidade de marca com o INPI. Como as quatro proposições encontram amparo normativo ou jurisprudencial, a soma total é a resposta certa.
Gabarito: E
A ideia central aqui é que o processo civil não vive só de regras abstratas: ele também tenta garantir acesso real à Justiça. Por isso, a questão mistura legitimidade, competência e requisitos práticos da petição inicial em matérias bem cobradas em concurso. O ponto de partida da assertiva I é a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ: as condições da ação, como legitimidade e interesse, são analisadas a partir do que o autor afirma na inicial, sem o juiz fazer um "mini julgamento" antecipado do mérito. A assertiva II também está correta porque a disciplina do acesso à Justiça Federal, em temas previdenciários, admite a tramitação na Justiça Estadual quando a comarca não é sede de vara federal e a localidade do domicílio do segurado estiver a mais de 70 km da sede federal, nos termos da legislação aplicada após as alterações trazidas pela Lei 14.331/2022. A lógica é evitar que o segurado tenha de atravessar o mapa para pedir um benefício. A assertiva III está alinhada com a Lei 14.331/2022: nas ações de benefício por incapacidade contra o INSS, a inicial deve informar se já existe ação anterior com o mesmo objeto, explicando por que não haveria litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. É um filtro útil para evitar repetição de demandas e bagunça processual. Por fim, a assertiva IV também está correta. Questões de trade dress, concorrência desleal e matérias semelhantes, entre particulares e sem discussão direta sobre registro no INPI, são da Justiça Estadual. Mas, se houver ação de nulidade de registro de marca com participação do INPI, a competência passa à Justiça Federal, que pode inclusive impor a abstenção de uso do sinal.