Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Assinale a alternativa INCORRETA quanto às hipóteses de cabimento deste recurso:
- A)Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Correta, porque a omissão de ponto ou questão que o juiz devia analisar é hipótese expressa do art. 1.022, II, do CPC.
- B)Corrigir erro material ou esclarecer obscuridade.
Correta, porque obscuridade e erro material estão previstos no art. 1.022, I e III, do CPC.
- C)Apontar irresignação ou eliminar contradição.
Errada, porque irresignação não é hipótese legal de embargos de declaração; isso é mero inconformismo com a decisão.
- D)Estando a decisão omissa por incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Correta, porque a decisão que deixa de enfrentar as situações do art. 489, § 1º, do CPC configura omissão para fins de embargos.
- E)Havendo falta de exame sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Correta, porque a falta de exame de tese firmada em repetitivos ou em IAC também caracteriza omissão, conforme o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Gabarito: C
Os embargos de declaração servem para “arrumar a casa” da decisão judicial. No CPC, eles cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022. Ou seja: não são recurso para mera inconformidade, mas para corrigir defeitos bem específicos do pronunciamento judicial. A alternativa C é a incorreta porque “apontar irresignação” não é hipótese de cabimento. Irresignação é só descontentamento com a decisão, e isso se resolve com o recurso adequado, não com embargos de declaração. Embargos não existem para dizer “não gostei do resultado”, mas para mostrar que a decisão ficou obscura, contraditória, omissa ou com erro material. Além disso, o art. 1.022, parágrafo único, amplia a noção de omissão para casos em que a decisão deixa de enfrentar teses obrigatórias, como as do art. 489, § 1º, e também quando não examina tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É a forma que o CPC encontrou de evitar decisões “meio feitas”. Então, fique com a regra de ouro: embargos de declaração corrigem defeitos da decisão, não servem para mero inconformismo. Se a peça só traduz insatisfação com o resultado, ela está fora do alvo.