Segundo dispõe o Código de Processo Civil a respeito da técnica do julgamento ampliado/estendido, considere as seguintes assertivas: I. A técnica de julgamento em apreço deriva da desidratação dos embargos infringentes, que deixaram de ser recurso para se convolarem em técnica de julgamento diferenciada pelo aumento no quórum dos julgadores. II. A ampliação do julgamento não alcança todos os capítulos do processo, limitando-se aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. III. Essa técnica de julgamento se aplicará em qualquer recurso de apelação desde que exista voto vencido durante o julgamento. Pela abrangência da disposição do CPC a aplicação da técnica na apelação se dá indistintamente, independentemente do conteúdo da decisão. Assim, é aplicável na apelação da sentença que não resolve o mérito (art. 485), como naquela que aprecia o mérito da controvérsia (art. 487). Está correto o que se afirma em:
- A)Apenas II.
A opção admite apenas a assertiva II, que diz que o julgamento ampliado fica restrito ao ponto em que houve divergência entre os julgadores. Isso está de acordo com a técnica do art. 942 do CPC, pois a ampliação do quórum serve para reexaminar o objeto controvertido, e não para reabrir todos os capítulos do processo. O problema é que as assertivas I e III também se harmonizam com o CPC/2015, de modo que não basta marcar só a II.
- B)I e III.
A opção reúne as assertivas I e III. A I está correta porque o CPC/2015 substituiu os embargos infringentes pela técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942, com aumento do número de julgadores; a III também procede porque, na apelação, a existência de voto vencido aciona a técnica, sem distinção entre sentença terminativa do art. 485 e sentença de mérito do art. 487. A alternativa fica incompleta porque deixa de fora a assertiva II, que também corresponde à regra legal ao limitar a ampliação ao ponto em que houve divergência.
- C)Todas estão corretas.
A opção afirma que as três assertivas estão corretas, e é isso que ocorre. A I descreve a substituição dos embargos infringentes pela técnica do julgamento ampliado do art. 942 do CPC; a II traduz a ideia de que a ampliação alcança apenas o capítulo ou o ponto controvertido; e a III reflete a incidência da técnica na apelação não unânime, independentemente de a sentença recorrida extinguir o processo sem mérito ou apreciar o mérito. Por isso, a alternativa está correta.
- D)I e II.
A opção combina as assertivas I e II. A I está correta porque o CPC/2015 abandonou os embargos infringentes como recurso autônomo e passou a tratar a ampliação do colegiado como técnica de julgamento; a II também está correta ao limitar essa ampliação ao objeto da divergência. O defeito da alternativa é excluir a assertiva III, que também encontra amparo no art. 942 ao prever a técnica na apelação com voto vencido, sem separar sentença terminativa de sentença de mérito.
Gabarito: C
A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, substituiu os antigos embargos infringentes em boa medida, mas sem voltar a ser um recurso: ela passou a ser uma forma de completar o julgamento quando há resultado não unânime. Em vez de abrir um novo recurso, o processo ganha mais julgadores para formar uma decisão mais segura. É como chamar reforço quando a turma do julgamento dividiu opinião. A assertiva I está correta porque a doutrina costuma mesmo dizer que houve uma "desidratação" dos embargos infringentes: eles deixaram de existir como recurso autônomo e sua lógica foi absorvida pela técnica do julgamento ampliado. Isso está em sintonia com o CPC/2015 e com a ideia de racionalização do sistema recursal. A assertiva II também está correta. O art. 942 deixa claro que a ampliação do colegiado não alcança o processo inteiro, mas apenas o ponto em que houve divergência. Ou seja, não é um novo julgamento de tudo, e sim um reforço pontual sobre o capítulo decidido por maioria. A assertiva III igualmente está correta. Na apelação, a técnica se aplica sempre que o resultado for não unânime, seja a sentença de mérito (art. 487), seja a sentença terminativa sem resolução do mérito (art. 485). Por isso o gabarito é C: as três afirmações estão em harmonia com o art. 942 do CPC.