Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei, sobre o referido tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, EXCETO:
- A)Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Certa: está de acordo com o art. 218, §3º, do CPC, que fixa o prazo de 5 dias na ausência de preceito legal ou de prazo judicial.
- B)Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Errada: o art. 218, §2º, do CPC prevê 48 horas, e não 24 horas, para que a intimação obrigue comparecimento quando não houver prazo legal ou judicial.
- C)Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Certa: o art. 218, §4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
- D)Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Certa: o art. 218, §1º, do CPC determina que, na omissão da lei, o juiz fixe os prazos conforme a complexidade do ato.
Gabarito: B
O CPC trata os atos processuais com uma lógica bem prática: se a lei já fixou o prazo, ele vale; se a lei ficou em silêncio, o juiz pode completar a lacuna, levando em conta a complexidade do ato. E, quando nem a lei nem o juiz fixarem prazo para um ato da parte, o Código resolve isso de forma padronizada: 5 dias. Tudo isso está no art. 218 do CPC. A questão cobra justamente essa leitura fina do artigo. A alternativa errada é a que troca a regra das intimações por um prazo menor do que o previsto em lei. Pelo CPC, quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações só obrigam a comparecimento após 48 horas, e não 24. É o tipo de detalhe que banca adora testar com cara de “quase igual”, mas não é. Outra regra importante: o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo. Ou seja, se você adiantou o trabalho, o processo não vai te punir por isso. O CPC também deixa claro que, na omissão legal, o juiz fixa os prazos conforme a complexidade do ato, para evitar prazos absurdos ou incompatíveis com a prática forense. Resumo de prova: art. 218, §1º, §2º, §3º e §4º do CPC. A resposta incorreta é a que reduz indevidamente o prazo das intimações para comparecimento, contrariando a literalidade da lei.