Quanto à organização e saneamento do processo, é incorreto afirmar:
- A)Sendo designada audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, os respectivos róis de testemunhas devem ser apresentados nesse ato.
Certa: se houver saneamento em cooperação com as partes, os róis de testemunhas devem ser apresentados nesse ato, conforme a lógica do art. 357 do CPC.
- B)Diz-se que a decisão de organização possui uma direção retrospectiva e outra prospectiva, na medida em que elimina, num primeiro momento, óbices processuais capazes de impedir o julgamento do mérito. E prepara o processo para a adequada apreciação do mérito, delimitando o thema probandum, o thema decidendum, distribuindo o ônus probatório e determinando as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Certa: a decisão de organização e saneamento tem função retrospectiva e prospectiva, preparando o processo para o julgamento do mérito.
- C)Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Certa: após o saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes em 5 dias, e depois disso a decisão se estabiliza, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
- D)O juiz não poderá limitar o número de testemunhas, mesmo se sopesada a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Errada: o juiz pode limitar o número de testemunhas, observando a complexidade da causa e dos fatos, conforme o art. 357, §6º, do CPC.
Gabarito: D
A fase de organização e saneamento do processo é o momento em que o juiz “arruma a casa” antes de entrar no mérito. O CPC/2015 deu bastante importância a isso no art. 357: primeiro, o magistrado resolve os vícios e pendências processuais; depois, delimita os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e define o que ainda precisa ser produzido para o julgamento ficar limpo e objetivo. Por isso a doutrina diz que a decisão de saneamento tem uma dupla função: retrospectiva e prospectiva. Retrospectiva porque elimina obstáculos processuais que atrapalhariam o julgamento do mérito; prospectiva porque prepara o processo para a instrução e para a decisão final. Essa ideia aparece bem no art. 357 do CPC e é a cara da lógica cooperativa do processo civil atual. Depois do saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, e, passada essa fase, a decisão tende a se estabilizar, como prevê o art. 357, §1º, do CPC. Em audiência de saneamento cooperativo, também é possível organizar a prova testemunhal naquele ato, conforme a dinâmica do caso. A pegadinha da questão está justamente em dizer que o juiz não pode limitar o número de testemunhas. Pode sim. O art. 357, §6º, do CPC autoriza o juiz a limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Ou seja: o processo não é festival de testemunhas por atacado.