Segundo a sistemática da Lei n. 13.105/2015 e consoante o Direito Processual Civil, a respeito do efeito expansivo das nulidades, considere as seguintes assertivas: I. A nulidade de um ato só gera a nulidade dos atos posteriores, não dos anteriores. II. Só serão atingidos os atos posteriores que sejam dependentes daquele cuja nulidade foi declarada. III. A nulidade de um ato ou de uma parte do processo não afetará os atos ou partes que sejam deles independentes. Daí, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos serão atingidos (arts. 281 e 282 do CPC). Diante disso, é correto afirmar:
- A)São corretas as assertivas I, II e III.
Correta, porque as três assertivas reproduzem a regra dos arts. 281 e 282 do CPC sobre o alcance da nulidade e a dependência dos atos posteriores.
- B)São todas incorretas.
Errada, porque as assertivas não estão incorretas: todas correspondem à disciplina legal das nulidades no CPC.
- C)São corretas as assertivas I e III.
Errada, porque a assertiva II também está correta, já que apenas os atos posteriores dependentes podem ser atingidos.
- D)São corretas as assertivas I e II.
Errada, porque a assertiva III também está correta e, além disso, o enunciado não exclui a assertiva II.
Gabarito: A
No CPC, a regra sobre nulidades é bem objetiva: o juiz não sai “derrubando” tudo no processo por reflexo automático. O art. 281 diz que, ao declarar a nulidade, o juiz deve indicar quais atos ficam atingidos, e o art. 282 reforça que a nulidade de um ato só prejudica os posteriores que dele dependam. Em outras palavras, a nulidade tem efeito expansivo, mas limitado pela dependência entre os atos. Isso significa que a invalidação não apaga o que veio antes do ato viciado. Se um ato é nulo, os atos posteriores só serão contaminados se realmente dependerem dele. Se forem independentes, continuam de pé, porque o processo não trabalha com nulidade em cascata sem critério. Por isso, as três assertivas estão corretas: a I traduz a ideia de que a nulidade alcança os atos posteriores, não os anteriores; a II afirma exatamente o critério da dependência; e a III repete a lógica dos arts. 281 e 282, destacando que o juiz deve delimitar o alcance da nulidade. É o tipo de questão em que o CPC pede contenção, não drama processual. Então o gabarito é a letra A, porque todas as assertivas estão alinhadas com a sistemática legal dos arts. 281 e 282 do CPC.