Acerca da atividade jurisdicional do Estado, nela compreendido o direito de ação, considere as seguintes assertivas: I. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). II. No que toca à causa de pedir, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da individuação, que tem origem no direito alemão e determina, grosso modo, que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor. III. Segundo dispõe o Código de Processo Civil, inclusive em sua exposição de motivos, a possibilidade jurídica do pedido não mais se caracteriza como condição da ação. Está correto o que se afirma em:
- A)I e II.
A alternativa reúne as assertivas I e II. A I está correta porque o STJ vem aplicando a teoria da asserção, isto é, o exame das condições da ação é feito com base nas alegações formuladas na petição inicial. Já a II está errada: no processo civil brasileiro, a causa de pedir é descrita pela teoria da substanciação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, como exige o art. 319, III, do CPC.
- B)I, II e III.
Aqui se afirmam as três assertivas em conjunto. A I e a III estão em linha com a orientação jurisprudencial e com o CPC de 2015, mas a II incorre em erro conceitual ao atribuir ao ordenamento a teoria da individuação. No Brasil, a disciplina da causa de pedir segue a substanciação, não a individuação, de modo que a presença dessa assertiva invalida a alternativa.
- C)Apenas I.
Esta alternativa sustenta que somente a assertiva I está correta. De fato, a I procede ao reproduzir o entendimento predominante do STJ sobre a teoria da asserção, mas a III também é verdadeira, porque o CPC/2015 deixou de tratar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, limitando o art. 17 à legitimidade e ao interesse. Por isso, a alternativa reduz indevidamente o conjunto das proposições corretas.
- D)I e III.
A alternativa indica as assertivas I e III, que são as corretas. A I corresponde à teoria da asserção, adotada na prática jurisprudencial para aferição das condições da ação a partir do que foi alegado pelo autor, e a III reflete o CPC/2015 ao afastar a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A II é a única que destoa do sistema, porque o direito processual civil brasileiro consagra a teoria da substanciação na causa de pedir, com fatos e fundamentos jurídicos.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou três temas clássicos do processo civil: condições da ação, causa de pedir e possibilidade jurídica do pedido. O ponto mais cobrado é que, no STJ, predomina a teoria da asserção: a análise das condições da ação deve ser feita com base no que o autor afirma na petição inicial, e não depois de uma longa investigação probatória. Isso explica por que a assertiva I está correta. A assertiva II está errada porque, no direito processual civil brasileiro, a causa de pedir é normalmente explicada pela teoria da substanciação, e não pela individuação. Pela substanciação, o autor deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido; isso aparece no art. 319, III, do CPC, que exige a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Já a assertiva III está correta. O CPC de 2015 abandonou a tradicional possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, movimento também refletido na doutrina e na interpretação consolidada após a reforma processual. Hoje, as condições da ação são tratadas de forma bem mais enxuta, com foco sobretudo na legitimidade e no interesse processual. Assim, como apenas as assertivas I e III estão corretas, o gabarito é a letra D. Em prova, quando aparecer a palavra-chave "condições da ação", pense logo em teoria da asserção; quando aparecer "causa de pedir", desconfie de quem tentar vender individuação como se fosse regra brasileira.