Karolina Estefania apresentou petição com pedido de tutela provisória, que veio a ser indeferida por ausência de perigo de perecimento do objeto litigioso. A autora, em requerimento de reconsideração, aduziu que, no caso, esse requisito não deveria ser exigido, por se tratar de tutela de evidência. Nos termos do Código de Processo Civil, essa espécie de tutela será deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver:
- A)tese firmada em julgamento de casos repetitivos
Correta: tese em casos repetitivos autoriza tutela de evidência nessa hipótese.
- B)interpretação do juízo de primeiro grau sobre o tema
Errada: entendimento isolado de primeiro grau não basta.
- C)reconhecimento da pretensão autoral por renomada doutrina
Errada: doutrina, ainda que renomada, não substitui a tese qualificada exigida.
- D)hermenêutica plausível de aferição por organismos internacionais
Errada: organismos internacionais não são o parâmetro previsto no CPC.
- E)decisão proferida em enunciado colhido e votado democraticamente em Seminário organizado pelo Poder Judiciário
Errada: enunciado de seminário não equivale a tese repetitiva ou súmula vinculante.
Gabarito: A
A tutela de evidência independe de perigo de dano quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. O foco é a evidência do direito, não a urgência.