Ao juiz é vedado reconhecer certas matérias enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da ação. A extinção do processo, sem a resolução do mérito, não pode ser decretada em caso de:
- A)ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Errada, porque a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é hipótese clássica de extinção sem resolução do mérito.
- B)existência de cláusula compromissária, ou compromisso arbitral
Certa, pois a existência de cláusula compromissária ou compromisso arbitral impede o prosseguimento da ação judicial e autoriza a extinção sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VII, do CPC.
- C)ausência de legitimidade ou de interesse processual
Errada, porque a falta de legitimidade ou de interesse processual também leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- D)perempção, litispendência ou de coisa julgada
Errada, porque perempção, litispendência e coisa julgada são hipóteses expressas de extinção sem resolução do mérito, previstas no art. 485, V, do CPC.
Gabarito: B
A extinção sem resolução do mérito acontece quando o juiz encerra o processo sem entrar no conteúdo da briga. O CPC traz várias hipóteses no art. 485, como falta de legitimidade, falta de interesse, ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e também a convenção de arbitragem. Então, em regra, essas situações levam ao fim do processo sem julgamento do pedido. No caso da convenção de arbitragem, o ponto é simples: se as partes escolheram resolver o conflito por arbitragem, o Judiciário não deve continuar com a ação judicial sobre o mesmo tema. Por isso, a existência de cláusula compromissária ou compromisso arbitral é hipótese legal de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. A banca costuma cobrar isso misturando com outras hipóteses do mesmo artigo, então vale guardar o mapa mental: pressupostos processuais, legitimidade, interesse, perempção, litispendência, coisa julgada e arbitragem. A lógica é sempre a mesma: o processo para antes de o juiz enfrentar o direito material. Se a questão escolheu a letra B como resposta, a leitura correta é a de que a presença de convenção de arbitragem afasta a prestação jurisdicional estatal naquele conflito, levando à extinção do processo sem análise do mérito.