Consumidor pretende pela via judicial ter reativados imediatamente os serviços telefônicos prestados por operadora, visto que necessita utilizar o aparelho celular diariamente como instrumento de trabalho. O corte na prestação do serviço deu-se, alegadamente, pelo inadimplemento do contrato por parte do contratante, fato controverso, cuja comprovação planeja ver, posteriormente, determinada na mesma demanda. Para obter a prestação jurisdicional pretendida de forma mais rápida, o consumidor deve buscar a tutela provisória de:
- A)evidência incidental
Errada, porque tutela de evidência não é a melhor resposta quando a questão destaca a urgência concreta de uso do serviço para o trabalho.
- B)evidência cautelar incidental
Errada, porque a tutela cautelar apenas assegura o resultado do processo, não reativa de imediato o serviço telefônico.
- C)urgência cautelar antecedente
Errada, porque a questão não fala em pedido formulado antes da ação principal, mas dentro da própria demanda.
- D)urgência antecipada antecedente
Certa, porque o consumidor quer antecipar o próprio efeito final da sentença, com urgência e pedido feito incidentalmente na ação.
Gabarito: D
Aqui o ponto principal é identificar o tipo de tutela provisória adequada para entregar, de imediato, o próprio resultado que o consumidor quer no final do processo: a reativação do serviço telefônico. Isso é típico de tutela de urgência antecipada, porque ela antecipa os efeitos práticos da sentença, e não apenas protege o processo ou preserva um bem. O art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o uso diário do celular para trabalho mostra bem esse perigo concreto. Repare na lógica da questão: o consumidor quer o restabelecimento imediato do serviço, enquanto a discussão sobre o inadimplemento é controversa e será apurada depois, na mesma ação. Quando a parte pede uma providência urgente que já satisfaz, ainda que provisoriamente, aquilo que ela pretende obter ao final, estamos diante de tutela antecipada, não cautelar. A cautelar serve para conservar, resguardar, “segurar a cena”; a antecipada, para adiantar a própria utilidade do direito. E por que não é tutela de evidência? Porque a evidência dispensa o perigo de dano, mas a hipótese clássica da questão está montada em torno da urgência concreta, já que o usuário depende do serviço para trabalhar diariamente. Além disso, a tutela de evidência tem hipóteses específicas no art. 311 do CPC, e a banca quer que você perceba a necessidade imediata ligada ao risco de prejuízo. Como o pedido será formulado no curso do processo, sem necessidade de iniciar a ação apenas para isso, trata-se de tutela de urgência antecipada incidental. Entre as alternativas, a que melhor traduz essa ideia seria a letra D. Se você lembrar da regra de bolso, fica fácil: cautelar conserva, antecipada entrega, evidência dispensa urgência.