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Direito Processual Civil · SELECON · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Ball promoveu ação pelo procedimento comum com pedido condenatório pelo valor de cem mil reais em face de Troll, que apresentou várias matérias preliminares e prejudiciais na sua defesa, bem como reconvenção. Nos termos do Código de Processo Civil, que adotou a concentração defensiva, permanece como defesa autônoma na fase cognitiva a exceção de:

Gabarito: B

No CPC de 2015, a defesa do réu ficou concentrada: em regra, ele deve alegar na contestação todas as matérias que quiser, especialmente as preliminares do art. 337. Isso inclui, por exemplo, incompetência relativa, litispendência e coisa julgada. A ideia é simples: nada de sair picotando a defesa em vários pedaços, porque o processo gosta de organização. Mas nem tudo entrou nesse pacote. A arguição de impedimento e suspeição continua com tratamento próprio, em incidente específico, disciplinado nos arts. 144 a 148 do CPC. Ou seja, não é uma preliminar comum da contestação, e sim uma defesa autônoma, com rito próprio, quando se pretende afastar o juiz por falta de imparcialidade. Por isso, o gabarito é a letra B. Se a questão pergunta qual permanece como defesa autônoma na fase cognitiva, a resposta é justamente a suspeição. A doutrina costuma separar impedimento/suspeição das demais matérias defensivas porque aqui a discussão atinge a própria imparcialidade do julgador, algo mais sensível do que uma simples preliminar processual. Em resumo: as matérias do art. 337 seguem a lógica da concentração defensiva, mas impedimento e suspeição continuam como incidente autônomo. Essa é a pegada da banca: misturar preliminares clássicas com a exceção que não foi engolida pela contestação.

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