Ball promoveu ação pelo procedimento comum com pedido condenatório pelo valor de cem mil reais em face de Troll, que apresentou várias matérias preliminares e prejudiciais na sua defesa, bem como reconvenção. Nos termos do Código de Processo Civil, que adotou a concentração defensiva, permanece como defesa autônoma na fase cognitiva a exceção de:
- A)incompetência
Errada, porque incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação, dentro da lógica da concentração defensiva do art. 337 do CPC.
- B)suspeição
Certa, porque a suspeição é arguida em incidente próprio, com disciplina específica nos arts. 144 a 148 do CPC, permanecendo como defesa autônoma.
- C)lIitispendência
Errada, porque litispendência é matéria preliminar expressamente prevista no art. 337 do CPC e deve ser alegada na contestação.
- D)coisa julgada
Errada, porque coisa julgada também é preliminar de contestação, nos termos do art. 337 do CPC, e não defesa autônoma.
Gabarito: B
No CPC de 2015, a defesa do réu ficou concentrada: em regra, ele deve alegar na contestação todas as matérias que quiser, especialmente as preliminares do art. 337. Isso inclui, por exemplo, incompetência relativa, litispendência e coisa julgada. A ideia é simples: nada de sair picotando a defesa em vários pedaços, porque o processo gosta de organização. Mas nem tudo entrou nesse pacote. A arguição de impedimento e suspeição continua com tratamento próprio, em incidente específico, disciplinado nos arts. 144 a 148 do CPC. Ou seja, não é uma preliminar comum da contestação, e sim uma defesa autônoma, com rito próprio, quando se pretende afastar o juiz por falta de imparcialidade. Por isso, o gabarito é a letra B. Se a questão pergunta qual permanece como defesa autônoma na fase cognitiva, a resposta é justamente a suspeição. A doutrina costuma separar impedimento/suspeição das demais matérias defensivas porque aqui a discussão atinge a própria imparcialidade do julgador, algo mais sensível do que uma simples preliminar processual. Em resumo: as matérias do art. 337 seguem a lógica da concentração defensiva, mas impedimento e suspeição continuam como incidente autônomo. Essa é a pegada da banca: misturar preliminares clássicas com a exceção que não foi engolida pela contestação.