LUI promoveu ação pelo procedimento comum em face de LET. No curso do processo, houve a necessidade de averiguar a existência de bens relacionados a pessoas jurídicas. Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, nos termos do Código de Processo Civil, também admite a modalidade:
- A)inversa
Correta, porque o CPC admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, usada quando a pessoa jurídica é instrumento para ocultar patrimônio.
- B)ativa
Errada, porque não existe no CPC a modalidade 'ativa' de desconsideração da personalidade jurídica.
- C)equivalente
Errada, porque 'equivalente' não é uma modalidade prevista pelo Código de Processo Civil.
- D)seletiva
Errada, porque 'seletiva' também não é forma legal de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Gabarito: A
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica serve para atingir o patrimônio de quem está por trás da pessoa jurídica, ou da própria pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade. Ele está previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e conversa com o art. 50 do CC, que trata de desvio de finalidade e confusão patrimonial. A ideia é simples: não basta a empresa ser uma “capa”, é preciso haver motivo legal para afastar essa autonomia patrimonial. O CPC admite duas formas clássicas desse incidente: a desconsideração direta, quando se alcança o patrimônio do sócio ou administrador, e a desconsideração inversa, quando a lógica se inverte e a pessoa jurídica é usada para ocultar bens de quem deveria responder. É justamente essa segunda hipótese que costuma aparecer em prova com um nome mais “sofisticado” do que a realidade do problema. No caso da questão, o enunciado fala em averiguar bens relacionados a pessoas jurídicas, o que aponta para a situação em que o patrimônio da empresa pode estar sendo utilizado para esconder bens de alguém. Nessa hipótese, o CPC admite a desconsideração inversa, reconhecida também pela doutrina e pela jurisprudência do STJ como técnica válida para evitar fraude e blindagem patrimonial abusiva. Portanto, a alternativa A está correta porque o Código de Processo Civil admite expressamente a modalidade inversa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As demais opções inventam nomes que não existem no sistema processual civil.