A sociedade empresária TSP S/A promove ação cognitiva pelo procedimento comum em face de Tutúlio de tal por dívida que este realizou com Onofre Garrincha e que foi objeto de cessão ao autor da ação. Após instruído o processo, houve sentença de procedência do pedido, havendo recurso de apelação. Antes do efetivo julgamento, o magistrado relator do recurso abriu vista para que as partes se manifestassem sobre possível ilegitimidade ativa, tema que nunca foi aduzido no curso do processo. As partes não se manifestaram sobre o tema, deixando fluir o prazo em branco. Nos termos do Código de Processo Civil, houve a:
- A)violação do princípio da duração razoável do processo
Errada, porque a abertura de vista para manifestação não viola, mas reforça a duração razoável do processo ao evitar nulidades futuras.
- B)violação do princípio da inafastabilidade da Jurisdição
Errada, pois a inafastabilidade da jurisdição trata do direito de acesso ao Judiciário, e não da necessidade de contraditório prévio sobre fundamento novo.
- C)aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana
Errada, porque dignidade da pessoa humana é fundamento da República e não o princípio processual aplicado ao caso.
- D)aplicação do princípio da não surpresa
Certa, pois o relator deu oportunidade de manifestação antes de decidir com base em fundamento novo, aplicando o princípio da não surpresa.
Gabarito: D
O ponto central da questão é o princípio da não surpresa, previsto no CPC. Ele impede que o juiz tome uma decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, mesmo quando se trate de matéria que o magistrado possa conhecer de ofício. Em outras palavras: antes de o juiz “puxar um coelho da cartola”, ele precisa abrir contraditório sobre o tema. No CPC/2015, isso está bem claro nos arts. 9 e 10, que consagram o contraditório efetivo e vedam decisões baseadas em fundamento não previamente debatido. No caso, o relator percebeu possível ilegitimidade ativa, tema que não tinha sido discutido no processo, e abriu vista às partes para manifestação. Isso é exatamente a aplicação do princípio da não surpresa: o tribunal dá chance de falar antes de decidir. Como as partes ficaram em silêncio, o ponto processual foi respeitado, e não houve nulidade por decisão surpresa. A lógica é simples e muito cobrada em prova: o processo civil moderno não aceita decisão “de susto”. Mesmo que a matéria seja de ordem pública, o juiz deve ouvir as partes antes de utilizá-la como fundamento decisório, salvo hipóteses legais bem específicas. Por isso, o gabarito é a letra D.