A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é assegurada pelo Código Civil, todavia, identificado abuso da personalidade jurídica, admite-se de forma episódica a sua desconsideração. A este respeito, assinale a alternativa correta.
- A)Segundo o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Correta: o art. 50 do Código Civil define o abuso da personalidade jurídica como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- B)Não se admite requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Ministério Público nas causas em que ele venha a intervir.
Errada: o Ministério Público pode requerer a desconsideração nas causas em que intervier, conforme o CPC.
- C)A mera expansão ou alteração da finalidade empresarial, assim como a simples formação de grupo econômico, dão ensejo ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Errada: mera alteração da finalidade empresarial ou simples grupo econômico, por si sós, não autorizam a desconsideração.
- D)O cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa não sugere confusão patrimonial.
Errada: o cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócio ou administrador é indicativo de confusão patrimonial.
- E)Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos de certas obrigações recairão apenas sobre o patrimônio dos administradores.
Errada: a desconsideração pode alcançar também os bens dos sócios, e não apenas os administradores.
Gabarito: A
A personalidade jurídica existe para separar o patrimônio da empresa do patrimônio das pessoas que a compõem. É isso que dá segurança para a atividade econômica: a sociedade responde por suas obrigações com seus bens, e não, em regra, com os bens pessoais de sócios e administradores. Mas essa separação não é um escudo para fraude ou abuso. Quando há abuso da personalidade jurídica, o Código Civil permite a desconsideração episódica da pessoa jurídica. O fundamento está no art. 50 do CC, que diz que o abuso se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em outras palavras: se a empresa vira instrumento para lesar credores ou embaralha seus bens com os dos sócios, o Judiciário pode afastar temporariamente a blindagem patrimonial. A alternativa correta é a letra A porque ela reproduz exatamente a fórmula legal do art. 50 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência tratam a desconsideração como medida excepcional, aplicada com cautela, justamente para atingir quem se valeu da pessoa jurídica de forma abusiva. No processo civil, esse tema conversa com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que organiza o contraditório antes de atingir o patrimônio de terceiros. Então, sempre que aparecerem as palavras-chave desvio de finalidade e confusão patrimonial, acenda a luz amarela: é o coração do assunto.