De acordo com as disposições do Código de Processo Civil sobre a tutela provisória, assinale a alternativa correta.
- A)A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Correta, porque o art. 294 do CPC diz expressamente que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
- B)A tutela provisória requerida em caráter incidental somente será processada após o recolhimento das custas estabelecidas no regimento interno do tribunal competente.
Errada, porque a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
- C)A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e, preclusa a decisão, não pode ser revogada ou modificada.
Errada, porque a tutela provisória conserva sua eficácia e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 296 do CPC.
- D)Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Errada, porque o CPC prevê exatamente o contrário: salvo decisão judicial em sentido diverso, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a suspensão do processo.
- E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, somente poderá ser requerida ao juiz responsável pelo plantão judiciário.
Errada, porque a tutela provisória é requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal, não havendo essa limitação ao plantão judiciário.
Gabarito: A
A tutela provisória no CPC é um guarda-chuva que protege a parte antes do fim do processo, quando esperar pode causar prejuízo ou quando o direito já está tão evidente que o juiz pode antecipar a proteção. O Código divide essa tutela em duas grandes bases: urgência e evidência (art. 294 do CPC). Por isso, a ideia central da questão é simples: tutela provisória pode sim se apoiar em um desses dois fundamentos. Na tutela de urgência, o foco é evitar dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300). Já na tutela de evidência, não se exige perigo, porque o próprio grau de evidência do direito justifica a medida (art. 311). Em outras palavras: numa você corre porque pode perder o bonde; na outra, o direito está tão claro que o juiz não precisa esperar o escândalo virar tragédia. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o art. 294 do CPC: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. As demais alternativas distorcem regras bem objetivas do Código, principalmente sobre custas, eficácia e cabimento da tutela antecedente/incidental.