Com relação à sentença e à coisa julgada, assinale a alternativa correta.
- A)Não se considera como fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Correta: o art. 489, § 1º, VI, do CPC exige fundamentação específica quando a sentença deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocados pela parte.
- B)Se o autor der causa, por duas vezes, à sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
Errada: o abandono da causa, em regra, gera extinção sem mérito, e a vedação de nova ação por repetição do abandono exige a hipótese legal própria, não "por duas vezes" como está na assertiva.
- C)O juiz não resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, acerca da ocorrência de decadência ou prescrição.
Errada: reconhecimento de prescrição ou decadência é hipótese de resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
- D)Os motivos importantes para se determinar o alcance da parte dispositiva da sentença fazem coisa julgada.
Errada: os motivos da sentença não fazem coisa julgada; quem faz coisa julgada é a parte dispositiva, nos termos do art. 504 do CPC.
- E)Haverá resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção ou quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Errada: perempção e convenção de arbitragem levam à extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485 do CPC, e não à resolução do mérito.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar bem três coisas que a prova adora misturar: fundamentação da sentença, resolução do mérito e limites da coisa julgada. Pelo CPC, a sentença precisa enfrentar os argumentos capazes de, em tese, mudar o resultado do processo. Se o juiz ignora súmula, jurisprudência ou precedente invocados pela parte, sem explicar por que o caso é diferente ou por que o entendimento foi superado, a decisão fica mal fundamentada. Isso está no art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por isso a alternativa A está correta: não basta o juiz dizer "não sigo" e seguir em frente. Ele precisa demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento, sob pena de a fundamentação ser considerada insuficiente. Em prova, isso costuma aparecer como crítica à decisão que finge que o precedente não existe. As demais alternativas trocam conceitos clássicos do CPC. Prescrição e decadência, por exemplo, levam a resolução do mérito, e não o contrário. Já perempção, convenção de arbitragem e abandono da causa são hipóteses de extinção sem resolução do mérito. E, na coisa julgada, o que faz autoridade é o dispositivo da sentença, não seus motivos, ainda que relevantes para entender o alcance da decisão.