A prova emprestada
- A)consiste no uso, pela parte de um processo, de uma prova apresentada pela outra parte do mesmo processo.
Errada: isso descreve apenas o aproveitamento de prova trazida por uma das partes no mesmo processo, e não prova emprestada.
- B)designa a prova cuja produção foi determinada de ofício pelo juízo.
Errada: prova determinada de ofício é prova produzida por iniciativa do juiz, o que é tema diferente.
- C)é definida pela prova que, produzida em um processo, é juntada a outro, desde que observado o contraditório.
Certa: é a prova produzida em um processo e juntada em outro, desde que respeitado o contraditório.
- D)vincula, quanto à sua interpretação original, o juízo perante o qual é apresentada.
Errada: a prova emprestada não vincula o novo juízo à interpretação original; o magistrado pode valorar livremente a prova.
- E)diz respeito à prova cuja produção foi requerida por ambas as partes.
Errada: a origem da prova emprestada não depende de ter sido requerida por ambas as partes.
Gabarito: C
A prova emprestada é aquela que nasceu em um processo e, depois, é usada em outro. Pense nela como um “arquivo reciclado” do mundo jurídico: a prova não é produzida de novo, mas reaproveitada, desde que o juiz respeite o contraditório e a ampla defesa. Isso vale porque ninguém pode ser surpreendido por um elemento probatório que não pôde contestar minimamente. No CPC, o tema aparece no art. 372, que admite a prova emprestada, atribuindo ao juiz a avaliação do seu valor, considerando o contraditório no processo de origem e no processo de destino. A doutrina e a jurisprudência do STJ também caminham nesse sentido: a prova emprestada é válida, mas não entra como “verdade absoluta”; ela será analisada conforme o caso concreto. Por isso, a alternativa C está correta: ela descreve exatamente uma prova produzida em um processo e juntada a outro, desde que observado o contraditório. Esse cuidado é essencial para evitar que uma prova vire surpresa processual de última hora. As demais alternativas confundem prova emprestada com prova de ofício, prova comum às partes ou com alguma suposta vinculação do novo juízo à interpretação feita no processo original. Não é isso. O novo juiz continua livre para valorar a prova, dentro dos limites do contraditório e do conjunto probatório.