No que concerne à petição inicial no procedimento comum e às hipóteses de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta.
- A)É possível a cumulação de vários pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.
Errada, porque a cumulação de pedidos exige, em regra, identidade de réu, compatibilidade e adequação procedimental, e não conexão entre os pedidos.
- B)Somente é lícito formular pedido genérico nos casos em que o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Errada, porque o pedido genérico é admitido em outras hipóteses legais além da dependência de ato do réu, como nas ações universais e quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato.
- C)O autor poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Errada, porque a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, depende de consentimento do réu até o saneamento do processo, nos termos do art. 329 do CPC.
- D)A petição inicial será considerada como inepta e indeferida pelo juiz nos casos em que se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Errada, porque prescrição e decadência não tornam a petição inicial inepta; em regra, podem ensejar improcedência liminar do pedido, conforme o art. 332 do CPC, quando reconhecíveis de plano.
- E)Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Certa, porque o art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar do pedido nas hipóteses legais, inclusive quando a causa dispensa instrução e o pedido contraria súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Gabarito: E
A questão mistura dois assuntos que vivem de mão dada no CPC: a petição inicial e a improcedência liminar do pedido. Na inicial, o autor precisa respeitar as regras dos pedidos, da cumulação e da possibilidade de aditamento; já na improcedência liminar, o juiz pode barrar o pedido logo no começo quando ele já nasce em choque com entendimento consolidado ou quando a lei autoriza essa solução sem abrir instrução desnecessária. O ponto central aqui é o art. 332 do CPC. Ele permite a improcedência liminar, isto é, o julgamento do pedido sem ouvir a parte contrária em fase probatória, nas hipóteses previstas em lei. Entre elas está a situação em que a causa dispensa instrução e o pedido contraria enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. É uma forma de evitar que o processo vire um passeio turístico desnecessário pelo cartório e depois volte com a mesma resposta de sempre. Por isso, a alternativa E está correta: se não houver fase instrutória a ser produzida e o pedido bater de frente com súmula do TJ sobre direito local, o juiz pode julgar liminarmente improcedente. O fundamento está no art. 332, especialmente a lógica de aplicação automática de precedentes qualificados e súmulas nas hipóteses legalmente previstas. As demais alternativas erram em pontos clássicos de prova: cumulação de pedidos não exige conexão; pedido genérico tem hipóteses próprias no art. 324; alteração do pedido ou da causa de pedir não é livre em qualquer momento; e decadência ou prescrição não tornam a inicial inepta, mas podem levar à improcedência liminar quando a prescrição ou a decadência forem reconhecíveis de plano.