EM CONFORMIDADE COM A TEORIA GERAL DOS PRECEDENTES JUDICIAIS, CONSIDERADAS AS AFIRMATIVAS ABAIXO, ASSINALE: I – Segundo a técnica do distinguishing, se os fatos fundamentais de um precedente, analisados no devido grau de generalidade, não coincidem com os fatos fundamentais do caso em julgamento, os casos devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do caso em julgamento, como distintos. II – O overruling pode ser definido como a atitude de uma corte superior de estabelecer que um precedente seu ou de uma corte inferior, posto a seu conhecimento, era uma afirmação errada do direito e não deve mais ser considerado como precedente válido. III – A definição mais comum de obiter dictum é obtida negativamente, a partir da determinação do que seja a ratio decidendi de um caso. Se uma proposição ou regra de direito constante de um caso não faz parte da sua ratio decidendi, ela é, por definição, dictum ou obiter dictum, e, consequentemente, não vinculante.
- A)se apenas a afirmativa I estiver correta;
A alternativa afirma que somente a assertiva I estaria correta, isto é, que o distinguishing permite tratar o caso como distinto quando os fatos juridicamente relevantes do precedente não coincidem com os do processo em julgamento. Essa leitura está certa, porque o distinguishing justamente compara os fatos fundamentais em grau adequado de generalidade e afasta a incidência do precedente quando a base fática não se ajusta. O erro da letra A está em ignorar que as assertivas II e III também traduzem noções corretas da teoria dos precedentes.
- B)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas;
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II mereceriam acolhimento, ou seja, que estão corretos o distinguishing e o overruling. De fato, a II descreve corretamente o overruling como a superação de um precedente anterior, e a I também está de acordo com a técnica de distinguir casos por diferença relevante de fatos. O problema é a exclusão da III, porque obiter dictum é a passagem que não integra a ratio decidendi e, por isso, em regra não vincula, embora possa ter força persuasiva.
- C)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas;
A alternativa diz que somente as assertivas II e III estariam corretas, ou seja, reconhece a superação do precedente por overruling e a noção de obiter dictum como proposição fora da ratio decidendi. Esses dois conceitos estão bem formulados: o overruling substitui uma orientação anterior tida por incorreta, e o dictum não compõe o fundamento vinculante da decisão. O equívoco está em deixar de fora a I, porque o distinguishing é precisamente a técnica de afastar a aplicação do precedente quando os fatos essenciais do caso não coincidem com os do paradigma.
- D)se todas as afirmativas estiverem corretas.
A alternativa reúne as três assertivas, e esse é o enquadramento correto. A I descreve adequadamente o distinguishing, a II traduz a ideia de overruling como superação de precedente anterior, e a III acerta ao definir obiter dictum como a fundamentação lateral, fora da ratio decidendi, sem força vinculante em regra. Em harmonia com o CPC de 2015, especialmente o art. 489, §1º, VI, e a sistemática do art. 927, a letra D é a única compatível com o conjunto das proposições.
Gabarito: D
A teoria dos precedentes trabalha com algumas ferramentas básicas: distinguishing, overruling e a separação entre ratio decidendi e obiter dictum. O distinguishing serve para mostrar que o caso novo não deve seguir o precedente porque os fatos juridicamente relevantes não batem, ou seja, o juiz percebe que a situação é diferente no ponto que realmente importa. Em termos simples: parece parecido, mas não é a mesma história. O overruling, por sua vez, é a superação do precedente. A corte reconhece que aquele entendimento anterior não deve mais valer, porque estava errado ou porque perdeu adequação com o tempo, com a evolução do direito ou da sociedade. Em regra, isso é feito por tribunal hierarquicamente competente para rever a orientação. A doutrina clássica de precedentes trata isso como a revogação/superação do precedente. Já o obiter dictum é tudo aquilo que foi dito na decisão, mas não integrou a razão de decidir. A ratio decidendi é o núcleo vinculante do julgado; o que fica fora desse núcleo é dictum, e por isso não vincula. Essa lógica é muito cobrada em prova porque a banca adora trocar os conceitos de lugar. Por isso o gabarito é a letra D: as três afirmativas estão corretas. A I descreve corretamente o distinguishing, a II traduz adequadamente o overruling, e a III acerta ao definir obiter dictum por exclusão em relação à ratio decidendi, sem força vinculante. Esse esquema é compatível com a teoria geral dos precedentes e com a forma como o CPC/2015 prestigia a estabilidade e a coerência da jurisprudência.