O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PRAZO:
- A)em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;
Errada, porque o CPC atual não prevê prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer para o Ministério Público.
- B)em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do art. 180, caput, do CPC;
Errada, pois a lógica do CPC não é dar prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ao MP.
- C)em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC;
Certa, porque o art. 183, §1º, do CPC assegura ao Ministério Público prazo em dobro, contado da intimação pessoal.
- D)em quádruplo para recorrer nos processos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
Errada, porque o prazo em quádruplo era associado a regras antigas do CPC de 1973, não ao sistema vigente.
Gabarito: C
O Ministério Público, quando atua no processo civil, não entra na fila comum dos prazos: o CPC lhe dá tratamento especial. Pela regra do art. 180, o MP tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e esse prazo conta a partir de sua intimação pessoal, conforme o art. 183, §1º, do CPC. Em outras palavras, não é prazo dobrado para uma coisa e quádruplo para outra: a lógica atual do CPC é uniformizar o benefício em dobro, com intimação pessoal. Isso existe porque o MP atua como fiscal da ordem jurídica ou como parte, e precisa de tempo útil para examinar os autos com autonomia funcional. A lei presume essa necessidade institucional e, por isso, não o trata como uma parte comum. Doutrina e jurisprudência do STJ são pacíficas em reconhecer a intimação pessoal e o prazo em dobro como regra geral do regime do Ministério Público no processo civil. Por isso, a alternativa C está correta: ela repete exatamente a fórmula legal do CPC. As demais alternativas misturam o regime atual com regras antigas do CPC de 1973 ou inventam prazo em quádruplo, que não é a regra do sistema vigente.