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Direito Processual Civil · PGR · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NO NOSSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, NÃO É POSSÍVEL:

Gabarito: C

O juízo de retratação é a chance de o próprio juiz voltar atrás e corrigir a decisão antes que o processo siga para o tribunal. Em termos simples: o juiz olha de novo, percebe que pode ter errado e, se for o caso, conserta a decisão. O CPC prevê essa lógica em hipóteses específicas, como no agravo de instrumento, na apelação contra indeferimento da petição inicial ou contra improcedência liminar, e também em alguns casos de embargos de declaração quando há efeito modificativo. O ponto central é que a retratação não existe em qualquer situação por puro impulso de modéstia judicial. Ela depende de previsão legal. Por isso, a alternativa correta é a letra C: não há juízo de retratação na apelação de sentença que acolhe o pedido formulado na ação. Nessa hipótese, a sentença já foi favorável ao autor, e o sistema não prevê esse reexame pelo próprio juiz como etapa obrigatória do recurso. Já no agravo de instrumento, o CPC admite expressamente a retratação do magistrado, nos termos do art. 1.018, §1º. Nos embargos de declaração, embora a ideia seja outra, também pode haver modificação da decisão quando o saneamento do vício leva a efeito infringente. No recurso especial, a lógica é mais restrita, mas há situações em que o tribunal de origem pode exercer juízo de retratação conforme a técnica recursal e a orientação do STJ em hipóteses legais específicas. Resumo para guardar: juízo de retratação é exceção, não regra. Se a lei não abrir essa porta, o juiz não pode inventar a dobradiça.

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