Em relação às tutelas provisórias no Direito Processual Civil, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)As decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais que versarem sobre tutela provisória são irrecorríveis.
Errada, porque decisões monocráticas sobre tutela provisória em tribunais podem ser impugnadas, e não são irrecorríveis por natureza.
- B)Suspenso o processo, a tutela provisória perde, em regra, sua eficácia.
Errada, porque a suspensão do processo não faz a tutela provisória perder automaticamente a eficácia; em regra, ela continua produzindo efeitos, salvo decisão em sentido diverso.
- C)A decisão que conceder ou negar a tutela provisória dispensa fundamentação.
Errada, porque a decisão que concede ou nega tutela provisória deve ser fundamentada, ainda que de modo conciso, conforme o art. 298 do CPC.
- D)A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Certa, porque a tutela provisória requerida incidentalmente independe do pagamento de custas, nos termos do art. 295 do CPC.
Gabarito: D
Tutela provisória é aquela proteção judicial dada antes do fim do processo, para evitar dano ou garantir utilidade da decisão final. Ela pode ser de urgência ou de evidência, e também pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar, conforme o efeito prático que se busca. No CPC, a lógica é simples: se houver risco e probabilidade do direito, ou se a lei dispensar a demonstração do perigo, o juiz pode agir logo para evitar que o processo chegue tarde demais. A questão cobra um detalhe clássico: a tutela provisória requerida em caráter incidental não exige recolhimento de custas adicionais. Isso está previsto no art. 295 do CPC, que diferencia o pedido incidental do pedido formulado em caráter antecedente. Em outras palavras, se você já está dentro do processo e pede a tutela provisória como um reforço do que foi discutido, não faz sentido cobrar nova taxa para isso. As demais alternativas tentam confundir com afirmações absolutas. Tutela provisória não é tema de “sempre” ou “nunca” com facilidade, porque o CPC traz exceções e regras bem específicas. Por exemplo, a decisão sobre tutela provisória precisa sim ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 298 do CPC, e há hipóteses recursais contra decisões monocráticas em tribunais. Então, o gabarito é a letra D porque o CPC expressamente dispensa custas adicionais quando o pedido é incidental. É uma daquelas regras que parecem pequenas, mas caem muito em prova porque a banca adora transformar detalhe processual em armadilha.