Em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, sobre os honorários advocatícios, é CORRETO afirmar que
- A)Serão sempre devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em qualquer hipótese.
Errada, porque a lei não prevê honorários em qualquer hipótese no cumprimento contra a Fazenda Pública.
- B)Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que tenha sido impugnada.
Errada, porque a ausência de honorários só ocorre se não houver impugnação; se houver impugnação, a regra pode mudar.
- C)Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Certa, pois reproduz o art. 85, § 7º, do CPC: não há honorários no cumprimento contra a Fazenda que enseje precatório, desde que não impugnado.
- D)Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em qualquer hipótese.
Errada, porque a vedação não vale em qualquer hipótese, mas apenas na situação específica prevista em lei.
Gabarito: C
No cumprimento de sentença, a regra geral é simples: se houver resistência da parte devedora, pode haver honorários advocatícios. Mas, quando o devedor é a Fazenda Pública, o CPC fez uma ressalva importante no art. 85, § 7º. Nesse ponto, a lei diz que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. Traduzindo para o português do dia a dia: se o crédito vai ser pago por precatório e a Fazenda não discute o cumprimento da sentença, não há condenação em honorários nessa fase. A lógica é evitar um acréscimo automático quando não existe litígio novo no cumprimento. Se, porém, a Fazenda impugna o cumprimento, a história muda. Aí existe resistência processual e podem ser fixados honorários, porque passa a haver atuação contenciosa na fase executiva. O ponto-chave da questão é justamente a ausência de impugnação. Por isso o gabarito é a letra C: ela repete a hipótese prevista no art. 85, § 7º, do CPC, com a condição correta de não ter havido impugnação. É a literalidade da lei, daquelas que a banca gosta de cobrar com cara de pegadinha.