Em relação à intervenção anômala pelo Município, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a intervenção anômala no Mandado de Segurança.
Certa, porque o STJ entende que a intervenção anômala não se admite no mandado de segurança, em razão da natureza célere e especial do rito.
- B)Admite-se a intervenção anômala no rito dos Juizados Especiais Cíveis, assim como as demais espécies de intervenção de terceiros, incluindo o litisconsórcio.
Errada, porque nos Juizados Especiais Cíveis não se admite intervenção de terceiros nem essa modalidade anômala, salvo hipóteses muito excepcionais previstas em lei.
- C)Embora admita-se expressamente que o Município recorra no âmbito da intervenção anômala, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a possibilidade de ajuizamento de pedido de suspensão de liminar ou de segurança.
Errada, porque o STJ admite a atuação do ente público também em pedidos de suspensão de liminar ou de segurança, não havendo essa vedação absoluta.
- D)O Município interveniente se submete à coisa julgada, ainda que não tenha recorrido, uma vez que ostenta condição de parte na intervenção anômala.
Errada, porque a intervenção anômala não transforma automaticamente o Município em parte sujeita à coisa julgada como se tivesse recorrido.
Gabarito: A
A chamada intervenção anômala é uma forma bem peculiar de atuação do ente público em processo alheio, prevista no art. 5º da Lei 9.469/1997. Em resumo, ela permite que a pessoa jurídica de direito público e suas autarquias ingressem no processo para intervir, sem assumir exatamente a posição clássica de assistente, mas com atuação voltada à proteção de interesse institucional ou econômico-jurídico do ente. É uma figura excepcional, então a leitura costuma ser restritiva. O ponto central da questão é a jurisprudência do STJ: o Tribunal entende que a intervenção anômala não é cabível em mandado de segurança. A razão é simples: o mandado de segurança tem rito especial, célere e voltado à tutela rápida de direito líquido e certo, de modo que a ampliação subjetiva do processo não combina com essa lógica. Por isso, a alternativa A está correta. O STJ afasta a intervenção anômala no mandado de segurança justamente para preservar a natureza sumária do writ. Em prova, sempre desconfie quando tentarem encaixar intervenções de terceiros em procedimentos que têm disciplina especial e mais fechada, como o mandado de segurança e os Juizados Especiais. Em outras palavras: a intervenção anômala existe, mas não é uma carta livre para entrar em qualquer processo. Quando a banca mistura a regra da Lei 9.469/97 com ritos especiais, ela costuma testar se você sabe que a exceção não engole o procedimento especial.