Fulano ajuizou três demandas em face do Município X. O Procurador Municipal verificou que havia identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma demanda, por ser mais amplo, abrange o das demais. Verifica-se, nesse caso, o instituto da:
- A)Conexão.
Errada, porque conexão não exige que um pedido englobe o outro; basta identidade parcial entre pedido ou causa de pedir.
- B)Preclusão.
Errada, porque preclusão é perda de uma faculdade processual pelo decurso do prazo ou pela prática de ato incompatível, e não relação entre ações.
- C)Sucumbência.
Errada, porque sucumbência é a derrota processual que gera ônus, como honorários e custas, sem relação com identidade entre demandas.
- D)Continência.
Certa, porque há mesmas partes e mesma causa de pedir, com pedido de uma ação mais amplo e abrangendo os demais, exatamente como define o art. 56 do CPC.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é o clássico trio do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido em parte sobreposto. Quando duas ou mais ações têm identidade de partes e de fundamento, mas uma delas traz um pedido mais amplo que engloba o outro, a figura é a continência. Isso está no art. 56 do CPC: há continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Em português de prova: uma ação "abraça" a outra. Não confunda com conexão, que aparece quando as ações têm causa de pedir ou pedido em comum, mas não exige essa relação de inclusão de um pedido dentro do outro. Aqui o enunciado foi mais específico: ele disse que um pedido é mais amplo e abrange os demais, o que entrega a continência de bandeja. Na prática, isso costuma importar para reunião de processos e para evitar decisões contraditórias. O CPC ainda trata da reunião de ações conexas e continentes no art. 58, justamente para organizar o processo e evitar bagunça judicial. Então, se a banca falar em partes iguais, causa de pedir igual e um pedido maior que engloba outro, pense em continência sem hesitar.