Conforme a lei processual civil vigente, sobre a liquidação da sentença, analisar os itens abaixo: I. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. II. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. III. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. IV. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque os itens II, III e IV também estão previstos expressamente no CPC.
- B)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item III também está correto e integra a disciplina legal da liquidação.
- C)Somente os itens I, II e III.
Errada, porque o item IV também está correto, vedando rediscussão da lide na liquidação.
- D)Somente os itens II, III e IV.
Errada, porque o item I também está correto, permitindo execução da parte líquida e liquidação da ilíquida.
- E)Todos os itens.
Certa, porque todos os itens reproduzem regras do art. 509 do CPC.
Gabarito: E
A liquidação de sentença serve para transformar uma condenação ainda imprecisa em um valor certo, ou para preparar a forma de cumprimento quando a sentença não veio totalmente “fechada”. O CPC trata disso no art. 509 e facilita bastante a vida do credor, porque nem sempre é preciso abrir um grande debate: às vezes basta um cálculo, às vezes é preciso apurar fatos, e às vezes a própria sentença já vem meio líquida e meio ilíquida. O item I está correto porque, se a sentença tiver parte líquida e parte ilíquida, o credor pode cobrar logo a parte já definida e, em autos separados, liquidar a outra. Isso está expressamente previsto no art. 509, §1º, do CPC. O processo não precisa esperar a parte “madura” pela parte “em embrião”. O item II também está correto: se o valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode iniciar diretamente o cumprimento da sentença, sem necessidade de uma liquidação formal. É a lógica do CPC de evitar burocracia inútil quando só falta fazer conta. O item III igualmente está certo, pois o art. 509, §2º, determina que o Conselho Nacional de Justiça disponibilize programa de atualização financeira aos interessados. Por fim, o item IV também está correto, porque na liquidação não se pode rediscutir a lide nem modificar a sentença. A função da liquidação é apenas apurar o valor ou o objeto da condenação, não reabrir o mérito. Por isso, o gabarito é E: todos os itens estão de acordo com a lei processual civil vigente.