Sobre os efeitos da sentença, especialmente em relação à hipoteca judiciária, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando impugnadas por recurso dotado de efeito suspensivo.
Errada, porque a hipoteca judiciária não depende de a decisão ter ou não recurso com efeito suspensivo para existir nos termos legais.
- B)A decisão que determinar a conversão de prestação de dar coisa em prestação pecuniária valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual somente poderá ser realizada mediante ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência.
Errada, porque a efetivação da hipoteca judiciária não fica restrita apenas a ordem judicial, declaração expressa do juiz ou demonstração de urgência, como a alternativa sugere.
- C)Sobrevindo à reforma da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Certa, pois reproduz o art. 495, § 3º, do CPC: reformada ou invalidada a decisão, a parte responde independentemente de culpa pelos danos e a indenização é liquidada e executada nos próprios autos.
- D)A constituição da hipoteca judiciária não implica, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores.
Errada, porque a constituição da hipoteca judiciária gera, sim, direito de preferência ao credor hipotecário, dentro dos limites legais.
Gabarito: C
A hipoteca judiciária é uma garantia que nasce da própria sentença condenatória, para proteger o credor enquanto a decisão caminha no processo. No CPC, ela está no art. 495: a sentença que condena ao pagamento de quantia certa, ou que converte obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária. O ponto importante é este: mesmo que depois a decisão seja reformada ou invalidada, quem constituiu a garantia pode responder pelos prejuízos causados à outra parte. E essa responsabilidade é independente de culpa, ou seja, não precisa provar má-fé, descuido ou qualquer drama extra. O próprio artigo 495, § 3º, diz isso expressamente. Além disso, o valor dessa indenização não fica “solto” em nova briga processual: ele deve ser liquidado e executado nos próprios autos. A lógica é simples e bem prática, bem cara ao CPC: resolveu mexer na garantia, então assume o risco do estrago processual que isso causar. Por isso a alternativa C está correta. Ela reproduz a consequência legal da reforma da decisão que havia imposto o pagamento de quantia, exatamente nos termos do art. 495, § 3º, do CPC.