Em relação ao processo de conhecimento, pelo procedimento comum, analisar os itens abaixo: I. O juiz, de plano, indeferirá a petição inicial que não preencher os requisitos legais ou que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. II. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. III. O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar. IV. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item I está incorreto ao falar em indeferimento de plano quando, em regra, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial.
- B)Somente os itens II e III.
Errada, porque o item IV também está correto, já que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 dias e a citação do réu deve ocorrer com pelo menos 20 dias de antecedência.
- C)Somente os itens II, III e IV.
Certa, pois os itens II, III e IV estão de acordo com o CPC e apenas o item I está equivocado.
- D)Todos os itens.
Errada, porque nem todos os itens estão corretos; o item I contraria a regra do art. 321 do CPC.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou conceitos bem clássicos da petição inicial e da fase postulatória. O ponto central é este: se a inicial vier com algum problema sanável, o juiz não sai indeferindo de cara. Em regra, ele manda emendar ou completar a petição (CPC, art. 321). O indeferimento imediato fica para hipóteses mais graves ou para quando o vício não é corrigido, o que derruba o item I. O item II está correto porque o CPC admite a cumulação de pedidos mesmo quando cada um, isoladamente, seguir procedimento diferente, desde que o autor adote o procedimento comum e sejam compatíveis as técnicas processuais envolvidas (CPC, art. 327, § 1º). É a lógica do sistema: aproveitar os pedidos, sem transformar o processo num quebra-cabeça impossível. O item III também está correto. Até o saneamento, o autor pode aditar ou alterar pedido e causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório e prazo mínimo de 15 dias para manifestação, podendo haver prova suplementar (CPC, art. 329, II e parágrafo único). Ou seja: ainda dá tempo de ajustar o rumo, mas sem surpresa para a parte contrária. Por fim, o item IV está correto na forma como a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada: com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (CPC, art. 334). Assim, sobram corretos os itens II, III e IV, que é exatamente o gabarito C.