De acordo com as definições adotadas por BUENO, no que concerne aos efeitos recursais, analisar os itens abaixo: I. O efeito obstativo deve ser entendido no sentido de a interposição do recurso impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada. II. O efeito devolutivo é estudado, em geral, a partir de dois ângulos diversos: com relação à sua extensão e com relação à sua profundidade. A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem. III. Por efeito translativo, deve ser entendida a possibilidade de a decisão que julgar o recurso, desde que conhecido, isso é, conquanto seja superado o juízo positivo de admissibilidade recursal, prevalecer sobre a decisão anterior, a decisão recorrida, tomando o seu lugar, independentemente de seu conteúdo. IV. O efeito substitutivo corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso, independentemente da impugnação do recorrente, que é, nesse sentido, transferida para apreciação e, se for o caso, para rejulgamento, por força do ordenamento jurídico. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque o item I não traz a definição correta do efeito obstativo com precisão suficiente e o enunciado pede os itens inteiramente corretos.
- B)Somente o item II.
Certa, porque o item II descreve corretamente a profundidade do efeito devolutivo, que alcança os fundamentos e questões reapreciáveis pelo tribunal.
- C)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item I está impreciso e o item II está correto, mas a alternativa ignora que não são só esses dois itens que devem ser avaliados como um todo.
- D)Somente os itens II e III.
Errada, porque o item III confunde efeito translativo com substitutivo e, além disso, o item II está correto, mas a combinação proposta não fecha.
Gabarito: B
Nos recursos, vale separar bem os efeitos porque a banca adora trocar os rótulos. O efeito devolutivo é aquele que leva a matéria impugnada para reexame pelo órgão ad quem, e ele costuma ser estudado em dois planos: extensão (o que foi devolvido) e profundidade (quais fundamentos e questões dentro desse objeto podem ser examinados). Esse recorte é clássico em Fredie Didier Jr. e também em Cássio Scarpinella Bueno. No item II, a ideia está correta: a profundidade diz respeito aos fundamentos e às questões que podem ser reanalisados no recurso, dentro daquilo que foi devolvido. Em outras palavras, não é só o pedido que sobe, mas também a base argumentativa necessária para julgá-lo. É por isso que o gabarito é a letra B. Já os outros itens embaralham conceitos. O efeito obstativo impede o trânsito para a eficácia plena da decisão, mas a redação do item I mistura isso com suspensão de eficácia por decisão judicial de forma imprecisa. O item III descreve efeito substitutivo, não translativo. E o item IV atribui ao efeito substitutivo uma lógica que, na verdade, não é dele: substitutivo trata de a decisão recursal substituir a anterior quando o recurso é conhecido e julgado, nos termos do CPC, art. 1.008.