De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- A)Decisão proferida pelo relator.
Esta errada para o cabimento do agravo de instrumento, porque decisao de relator nao integra o rol do art. 1.015 e, em regra, desafia agravo interno.
- B)Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
Esta certa como hipótese de agravo de instrumento, pois o art. 1.015, III, admite a impugnacao da rejeicao da alegacao de convencao de arbitragem.
- C)Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Esta certa como hipótese de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, IX, que trata da admissao ou inadmissao de intervencao de terceiros.
- D)Exclusão de litisconsorte.
Esta certa como hipótese de agravo de instrumento, porque o art. 1.015, VII, inclui a exclusao de litisconsorte.
Gabarito: A
O agravo de instrumento, no CPC, nao cabe para toda e qualquer decisao interlocutoria. Ele tem um rol legal no art. 1.015, com hipoteses especificas, como convencao de arbitragem, intervencao de terceiros e exclusao de litisconsorte. A ideia da lei foi separar o que realmente precisa subir logo ao tribunal do que pode ser discutido depois, na apelação, sem travar o processo toda hora. No caso da questao, a pegadinha esta em lembrar que "decisao proferida pelo relator" nao entra nesse rol do art. 1.015. Quando a decisao vem do relator no tribunal, o recurso adequado costuma ser o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, e nao o agravo de instrumento. Ou seja, a via recursal muda conforme quem decidiu. As demais alternativas reproduzem exatamente hipoteses do art. 1.015: rejeicao da alegacao de convencao de arbitragem, admissao ou inadmissao de intervencao de terceiros e exclusao de litisconsorte. Entao, se voce decorou o rol, essa questao fica bem amigavel. Resumo de prova: agravo de instrumento e recurso do art. 1.015 contra decisoes interlocutorias de primeiro grau; decisao de relator segue outra logica recursal. Por isso, o gabarito esta em A.