Sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas na Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil, analisar os itens abaixo: I. Decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. II. Decisão proferida por juiz impedido ou por juízo relativamente incompetente. III. Decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. IV. Decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Estão CORRETOS:
- A)Somente os itens I e II.
Errada, porque o item II está incorreto: o CPC exige juízo absolutamente incompetente, e não relativamente incompetente.
- B)Somente os itens I e III.
Errada, porque o item IV também é hipótese legal de cabimento da ação rescisória, então não ficam apenas I e III.
- C)Somente os itens I, III e IV.
Certa, porque os itens I, III e IV correspondem a hipóteses expressas do art. 966 do CPC, enquanto o item II erra ao falar em incompetência relativa.
- D)Somente os itens II, III e IV.
Errada, porque o item II está incorreto na forma como foi redigido, já que a lei trata de incompetência absoluta.
Gabarito: C
A ação rescisória é a via excepcional para desconstituir uma decisão já transitada em julgado, quando a lei aponta motivos bem específicos no art. 966 do CPC. Pense nela como uma "porta de emergência": não serve para reabrir o processo porque você não gostou do resultado, mas apenas quando há vício grave previsto em lei. No caso da questão, o item I está certo porque o art. 966, I, admite rescisória quando a decisão resulta de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. O item III também está certo: o inciso VIII do mesmo artigo autoriza a rescisória por erro de fato verificável do exame dos autos, desde que não tenha havido discussão nem pronunciamento judicial sobre o ponto. O item IV igualmente está correto. O art. 966, VI, prevê rescisória quando a decisão se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória. Aqui a lei permite atacar a decisão porque a base probatória ficou comprometida. Já o item II está errado por um detalhe muito cobrado: o CPC fala em juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente, e não relativamente incompetente. Esse "absolutamente" faz toda a diferença e costuma aparecer como pegadinha de prova. Por isso, o gabarito é a letra C, com os itens I, III e IV.