“Pé na Porta Ltda.” ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face do Município de São Paulo/SP. A empresa pretende anular a penalidade de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) imposta no processo administrativo sancionatório nº 01/2023. A ação teve seu curso natural transcorrido e, ao final, foi proferida a sentença que acolheu o pedido inicial para anular a penalidade de multa imposta contra a autora e condenou o Município réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente. Diante do caso concreto, é correto afirmar que
- A)o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está correto posto que observou o percentual mínimo disposto no 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Correta, porque R$ 200.000,00 correspondem a 10% de R$ 2.000.000,00, que é o percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC.
- B)o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 2º do Código de Processo Civil, qual seja, cinco por cento.
Errada, porque o mínimo do art. 85, §2º, do CPC é 10%, e não 5%.
- C)o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Errada, porque o caso não indica aplicação do percentual mínimo de 5% do art. 85, §3º, I, e o valor fixado corresponde a 10%.
- D)o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está incorreto posto que não observou o percentual mínimo disposto no 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Errada, porque o inciso II do art. 85, §3º, prevê faixa percentual distinta e não serve para afirmar que 200 mil estaria incorreto por esse motivo.
- E)o valor arbitrado a título de honorários advocatícios está correto posto que o Juiz tem liberdade para arbitrar o valor que entende cabível a título de honorários advocatícios.
Errada, porque o juiz não tem liberdade absoluta para arbitrar honorários fora dos critérios legais do CPC.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: honorários de sucumbência normalmente são fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, como diz o art. 85, §2º, do CPC. Se o juiz escolhe o percentual mínimo, ele está falando em 10%, não em um valor livre "do nada". Fazendo a conta do caso, R$ 2.000.000,00 x 10% = R$ 200.000,00. Então o valor arbitrado respeitou exatamente o piso do art. 85, §2º, do CPC. É aquela questão clássica de concurso: antes de se assustar com o número alto, você transforma em percentual e vê se bate. Em provas, a banca costuma cobrar essa leitura objetiva do artigo: honorários não são chute, nem prêmio de loteria para o advogado, nem punição criativa do juiz. Há critério legal e, em regra, percentual sobre a base de cálculo definida no CPC. Por isso, no enunciado, a afirmação correta é a de que os honorários foram fixados corretamente, pois correspondem ao percentual mínimo legal sobre o proveito econômico discutido.