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Direito Processual Civil · MPT · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Nos casos em que os partícipes do processo litigam intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção para prejudicar a parte adversa ou o próprio sistema judiciário, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: A

A questão gira em torno das sanções processuais para quem litiga de forma desleal, isto é, quando há litigância de má-fé. No CPC, a lógica não é “premiar” o abuso com custas maiores, mas punir e compensar o prejuízo causado ao adversário e ao processo. Por isso, a resposta errada é a que tenta transformar a sanção em um simples recolhimento de custas a maior, porque a lei trabalha com multa, indenização, honorários e despesas processuais, e não com essa fórmula genérica de custas extras. O ponto central está nos arts. 79 a 81 do CPC. O litigante de má-fé responde por perdas e danos processuais, e a multa pode ser fixada em percentuais sobre o valor da causa. Quando esse valor for irrisório ou inestimável, a própria lei autoriza uma base alternativa ligada ao salário mínimo, justamente para não deixar a punição sem parâmetro útil. Também é comum a banca misturar essa lógica com recursos protelatórios. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, por exemplo, recebem multa específica no art. 1.026, §2º, e podem conviver com outras sanções, conforme o caso. Já a afirmação de que só a parte pode praticar má-fé, em regra, faz sentido no recorte da responsabilização processual pela conduta da parte, ficando advogados, Defensoria e Ministério Público sujeitos aos regimes próprios de responsabilidade funcional e disciplinar. Em resumo: a ideia de punir o abuso é correta, mas o meio descrito na alternativa A está torto. Em prova, quando aparecer “custas a maior” como se fosse a sanção padrão da má-fé, acenda a luz amarela.

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