Nos casos em que os partícipes do processo litigam intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção para prejudicar a parte adversa ou o próprio sistema judiciário, é INCORRETO afirmar:
- A)É possível, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, em caso de interposição de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, a imposição de obrigação de recolhimento a maior das custas quando vencido o litigante de má-fé.
Errada, porque a sanção por litigância de má-fé não é o recolhimento a maior de custas, mas multa e eventual indenização, além de honorários e despesas, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC.
- B)Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a aplicação da multa poderá ser fixada com base no valor do salário mínimo, limitada até dez vezes o valor deste.
Certa, porque o CPC admite que, sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, a multa seja fixada com base no salário mínimo, limitada a dez vezes esse valor.
- C)A multa prevista por embargos de declaração considerados protelatórios tem caráter eminentemente administrativo _ punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo _ , sendo possível sua cumulação com a sanção prevista por litigância de má-fé, de natureza reparatória.
Certa, porque a multa por embargos de declaração protelatórios pode ser aplicada cumulativamente com a sanção por litigância de má-fé, e a assertiva reproduz a ideia geral de proteção da dignidade da função jurisdicional.
- D)Somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se reputa de má-fé, não estando advogados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé, em razão de sua atuação profissional.
Certa, porque a responsabilização por litigância de má-fé recai sobre a parte e o interveniente, enquanto advogados, Defensoria Pública e Ministério Público se submetem a regimes próprios de responsabilidade, não à multa processual dessa espécie.
- E)Não respondida.
Gabarito: A
A questão gira em torno das sanções processuais para quem litiga de forma desleal, isto é, quando há litigância de má-fé. No CPC, a lógica não é “premiar” o abuso com custas maiores, mas punir e compensar o prejuízo causado ao adversário e ao processo. Por isso, a resposta errada é a que tenta transformar a sanção em um simples recolhimento de custas a maior, porque a lei trabalha com multa, indenização, honorários e despesas processuais, e não com essa fórmula genérica de custas extras. O ponto central está nos arts. 79 a 81 do CPC. O litigante de má-fé responde por perdas e danos processuais, e a multa pode ser fixada em percentuais sobre o valor da causa. Quando esse valor for irrisório ou inestimável, a própria lei autoriza uma base alternativa ligada ao salário mínimo, justamente para não deixar a punição sem parâmetro útil. Também é comum a banca misturar essa lógica com recursos protelatórios. Embargos de declaração manifestamente protelatórios, por exemplo, recebem multa específica no art. 1.026, §2º, e podem conviver com outras sanções, conforme o caso. Já a afirmação de que só a parte pode praticar má-fé, em regra, faz sentido no recorte da responsabilização processual pela conduta da parte, ficando advogados, Defensoria e Ministério Público sujeitos aos regimes próprios de responsabilidade funcional e disciplinar. Em resumo: a ideia de punir o abuso é correta, mas o meio descrito na alternativa A está torto. Em prova, quando aparecer “custas a maior” como se fosse a sanção padrão da má-fé, acenda a luz amarela.