Acerca dos embargos de declaração, analise as assertivas a seguir: I - Os provimentos judiciais obscuros são aqueles que deixam de se manifestar sobre tese firmada em casos de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. II - Aplica-se a contagem de prazo em dobro para embargos de declaração na hipótese em que litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, exceto aos processos em autos eletrônicos. III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos se, ao suprir-se a omissão, outro aspecto da causa tenha de ser apreciado como consequência necessária. IV - Os embargos de declaração serão cabíveis, por omissão, quando a decisão deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
A alternativa sustenta que apenas as assertivas I e II estariam corretas. Isso não se confirma porque a I confunde obscuridade com omissão: deixar de enfrentar tese firmada em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência é hipótese de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, e não de falta de clareza. Além disso, as assertivas III e IV também estão corretas, de modo que o recorte proposto por A não corresponde ao conteúdo das regras processuais.
- B)Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.
A alternativa reúne as assertivas II, III e IV, que são compatíveis com o CPC. A II reproduz a regra do art. 229 do CPC sobre prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, inclusive sem requerimento, mas com exceção dos autos eletrônicos; a III está de acordo com a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos de declaração quando o saneamento da omissão altera necessariamente o resultado; e a IV reflete a omissão do art. 489, §1º, VI, combinada com o art. 1.022, parágrafo único, II. Como a I é a única incorreta, esta é exatamente a combinação correta.
- C)Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Esta alternativa afirma que somente as assertivas III e IV estão corretas. Embora essas duas estejam, de fato, em harmonia com o CPC, a II também é verdadeira, porque o art. 229 assegura prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, independentemente de requerimento, salvo nos processos em autos eletrônicos. Ao deixar de incluir uma assertiva correta, a alternativa erra a composição final.
- D)Todas as assertivas estão corretas.
A alternativa afirma que todas as assertivas estão corretas. Isso falha porque a I troca os conceitos processuais: a falta de manifestação sobre tese de repetitivos ou de IAC caracteriza omissão, e não obscuridade, conforme o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Como há uma assertiva falsa, não é possível considerar verdadeiras todas as proposições do enunciado.
- E)Não respondida.
Esta opção não enfrenta o mérito das assertivas nem apresenta uma combinação jurídica de verdade ou falsidade. Em uma questão de múltipla escolha com gabarito definido, a análise deve comparar cada assertiva com o CPC, e não apenas indicar ausência de resposta. Por isso, ela não resolve o problema proposto pelo enunciado.
Gabarito: B
Os embargos de declaração servem para “consertar” a decisão quando ela vem com algum problema clássico: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não são um recurso para reabrir o mérito por simples inconformismo, mas podem, sim, mexer no resultado quando a correção do vício puxar outra consequência necessária. Aí entra a famosa “efeito infringente” ou modificativo, que acontece em situações excepcionais, como quando a omissão, uma vez suprida, altera a conclusão do julgado. No item I, a pegadinha é trocar obscuridade por omissão. Obscuro é o que está confuso, difícil de entender; já deixar de enfrentar tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência é hipótese de omissão. O CPC, no art. 1.022, parágrafo único, II, trata disso expressamente. Os itens II, III e IV estão corretos. O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes e escritórios distintos se aplica aos embargos de declaração, independentemente de pedido, mas não vale nos autos eletrônicos, por força do art. 229 do CPC. Já o item IV repete a ideia do art. 1.022, parágrafo único, I: também há omissão quando a decisão deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem distinguir o caso ou superar o entendimento. Por isso, o gabarito é a letra B: apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.