Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, é INCORRETO afirmar que:
- A)Em ação consignatória, a insuficiência do depósito, com o pagamento meramente parcial da dívida realizado pelo devedor, conduz ao julgamento de improcedência do pedido pela não extinção do vínculo obrigacional.
Correta: a insuficiência do depósito em ação consignatória, com pagamento apenas parcial, não extingue a obrigação e leva à improcedência do pedido.
- B)Na ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo para seu ajuizamento é de cinco anos a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Correta: na monitória baseada em cheque sem força executiva, o prazo é de 5 anos, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula.
- C)Nos embargos de terceiro cujo pedido for acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da sucumbência, não se aplicando, na hipótese, o princípio da causalidade.
Errada: nos embargos de terceiro, os honorários seguem o princípio da causalidade, e não apenas a sucumbência, como afirma a alternativa.
- D)A habilitação pode ser requerida por qualquer das partes ou pelos sucessores do falecido e proceder-se-á nos autos do processo principal, na instância em que estiver, sendo decidida imediatamente, salvo se for impugnada ou houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que poderá ser autuada em apartado.
Correta: a habilitação pode ser requerida pelas partes ou sucessores, tramita nos autos principais e pode ser autuada em apartado se houver impugnação ou necessidade de dilação probatória.
- E)Não respondida.
Gabarito: C
Nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, o que mais cai é a lógica prática do rito: a lei cria um caminho próprio para resolver uma situação específica, e você precisa lembrar do detalhe que muda tudo. Na ação consignatória, por exemplo, se o depósito é insuficiente e não quita a obrigação, a tendência é mesmo a improcedência do pedido, porque o vínculo obrigacional não se extingue por pagamento parcial, conforme a disciplina dos arts. 539 e seguintes do CPC. Na monitória fundada em cheque sem força executiva, o prazo é de 5 anos a contar do dia seguinte à emissão, entendimento alinhado ao art. 700 do CPC e à orientação consolidada do STJ. Aqui a banca costuma cobrar a data inicial com muito carinho e pouca piedade. A habilitação também está bem descrita: pode ser requerida pelas partes ou pelos sucessores, tramita nos próprios autos e pode ser decidida de plano, salvo impugnação ou necessidade de prova além da documental, hipótese em que pode ser autuada em apartado, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. O erro está na alternativa C. Nos embargos de terceiro, quando o pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, a regra para os honorários não é simplesmente o princípio da sucumbência. O STJ aplica o princípio da causalidade: paga os honorários quem deu causa à constrição indevida, ainda que o embargante tenha vencido. Por isso, a assertiva erra ao afastar a causalidade.